TRF1 - 1007534-03.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007534-03.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
G.
D.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ANTONIO COSTA MENACHO - MT10919/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de condenação ao pagamento de valores retroativos, proposta em face do INSS, com o objetivo de compelir a autarquia à imediata implantação do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), bem como ao adimplemento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
A parte autora sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo visando à concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), o qual foi indeferido pelo INSS.
Contra a decisão denegatória, interpôs recurso administrativo, obtendo êxito em 23/01/2025, quando o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no exercício de sua competência recursal, proferiu decisão reconhecendo o preenchimento dos critérios legais exigidos para a concessão do benefício.
Apesar do reconhecimento administrativo do direito à percepção do benefício, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, deixando de efetivar a implantação do benefício e de promover o pagamento das parcelas vencidas, circunstância que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sua contestação, o INSS limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, abstendo-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos jurídicos e fáticos expostos na exordial, não logrando, portanto, infirmar a narrativa autoral (ID n. 2188379934).
O Ministério Público Federal, no exercício de sua função institucional, emitiu parecer favorável à procedência do pedido, reconhecendo o direito da parte autora à percepção do benefício pleiteado (ID n. 2190307936).
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Consoante se depreende da análise do documento de ID nº 2177198175, págs. 16/19, a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora contra a decisão administrativa que indeferira o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, tendo como fundamento a superação do limite legal de renda per capita familiar.
No julgamento do referido recurso, o colegiado reconheceu o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e deu-lhe provimento, reformando a decisão administrativa anterior e determinando a imediata concessão do benefício à parte recorrente.
A decisão proferida pela instância recursal administrativa foi integralmente confirmada por meio de consulta ao processo administrativo, acessado por intermédio do SAT/INSS, conforme anexo.
Tal comprovação reforça a existência de título administrativo favorável à parte autora, apto a embasar o pedido de implantação do benefício e o pagamento dos valores retroativos devidos. É cediço que as decisões definitivas do Conselho de Recursos da Previdência Social devem ser cumpridas pela autarquia previdenciária em sua totalidade, conforme disposições do Decreto nº 3.048/1999 e IN 128/2022: Decreto nº 3.048/1999 Art. 308.
Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IN 128/2022 Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. (…) § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento: I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
Ressalte-se que as hipóteses de recusa ao cumprimento da decisão da instância recursal, previstas no § 4º do art. 581 da IN 128/2022, não se verificam no caso em apreço.
A jurisprudência reafirma o conteúdo normativo, conforme excertos de julgados abaixo ementados: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DEFINITIVA DO CRPS.
DESCUMPRIMENTO PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado ao INSS deixar de dar cumprimento às decisões definitivas do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido (art. 308 do Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto 6.722, de 2008). 2.
Hipótese em que o INSS se recusou a implantar em favor do impetrante benefício previdenciário determinado por decisão definitiva do CRPS. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00031420820104013812, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 19/02/2019) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS.
OBRIGATORIEDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva que a autarquia previdenciária seja compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. 2.
No caso concreto, a parte autora obteve o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos salários de contribuição das empresas HITOMI KISHIMOTO e EMPOL EMPREITEIRA ORIENTAL LTDA, bem como mediante o recálculo do benefício, em virtude do equívoco da autarquia na conversão da moeda no mês 03/1994. 3.
Ocorre que o INSS cumpriu apenas parte da determinação do acórdão com a inclusão das contribuições das empresas acima referidas e reajustando, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício do autor. 4.
O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §4º estabelece que, excepcionalmente, o INSS poderá deixar de dar cumprimento às decisões colegiadas, desde que seja demonstrado pelo INSS que foi deferido benefício mais vantajoso ou em caso de identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo, o que inocorreu no caso dos autos. 5.
No mesmo sentido é a redação do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 ("É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido"). 6.
Faz jus a parte autora à procedência do pedido, com a revisão do seu benefício, com a correta conversão da moeda na competência março de 1994, haja vista que a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 7.
Apelação da parte autora provida. (AC 1007365-15.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1, Primeira Turma, PJe 30/07/2024) (Destaquei).
Destaque-se, outrossim, que o acórdão da Junta de Recursos que deu provimento ao recurso do autor e reconheceu o direito à concessão do benefício foi proferido em 23/01/2025 e, em consulta ao SAT/INSS, verifica-se que o benefício ainda não foi implantado, restando caracterizada demora desarrazoada no cumprimento de decisão, em afronta às normas jurídicas que regem o processo administrativo.
Ademais, considerando que consta da decisão da Junta de Recursos a seguinte observação: “Em virtude dos documentos que subsidiaram este decisão já estarem no requerimento inicial, não deve ser aplicado o § 4º do Art. 347 do Decreto nº 3.048/99” [1], os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar em favor de M.
G.
D.
S.
R. (CPF *87.***.*20-92), representado por sua genitora Marquele Souza da Silva Oliveira, o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 02/08/2023 (DER) e DIP em 01/06/2025; e b) pagar ao autor as parcelas retroativas do benefício compreendidas entre a DIB e a DIP, no valor ora liquidado de R$ 34.362,34 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos anexa.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoantes determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *87.***.*20-92 DIB: 02/08/2023 DIP: 01/06/2025 DCB: - Cidade de pagamento: - RMI: Salário-mínimo Obs.: - [1] Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) § 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) -
18/03/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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