TRF1 - 1001538-12.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001538-12.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA NUNES DE FREITAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR - GO53403 REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JÉSSICA NUNES DE FREITAS SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS e UNIÃO FEDERAL, visando à obtenção de medicamento. 2.
Conforme consta nos autos, a autora é portadora de Doença de Crohn acometendo o reto, cólon sigmoide, válvula ileocecal e íleo distal, sendo diagnosticada com doença inflamatória intestinal desde 2013.
Relata intolerância à Azatioprina e histórico de uso de Adalimumabe no período de 2018 a 2021. 3.
Alega que, em março de 2021, houve perda de eficácia do Adalimumabe na dosagem padrão, sendo necessária a otimização da posologia para 40 mg por via subcutânea, com aplicação semanal.
Ainda que tenha havido melhora parcial e temporária dos sintomas, persistiram estenoses no intestino delgado (íleo). 4.
Informa que, em 09 de setembro de 2024, apresentou quadro de abdome agudo inflamatório com perfuração intestinal, sendo submetida a cirurgia de urgência (laparotomia exploradora, ileocolectomia direita e ileostomia), no Hospital Padre Tiago da Providência de Deus, em Jataí/GO.
O diagnóstico cirúrgico foi de Doença de Crohn fistulizante com perfuração em íleo terminal. 5.
Ressalta que apresenta quadro de desnutrição e depressão, agravados após a ileostomia.
Em razão da gravidade do estado clínico e da ausência de resposta ao tratamento biológico com anticorpo monoclonal anti-TNF-alfa, mesmo com dose otimizada, foi indicado o uso do medicamento Ustequinumabe (Stelara). 6.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do fármaco Ustequinumabe 130 mg (três frascos) para infusão endovenosa na fase de indução e Ustequinumabe 90 mg (três ampolas), via subcutânea, com aplicação a cada oito semanas. 7.
O processo foi protocolado inicialmente perante o Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jataí/GO, o juízo estadual se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 8.
Os autos aportaram nesta Subseção e vieram-me conclusos. 9. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
II- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – QUESTÃO PRELIMINAR 10.
Conheço, a princípio, da matéria preliminar referente à competência deste juízo.
Analisando os autos, afirmo a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial. 11.
Na hipótese, trata-se de medicamento incorporado ao SUS, conforme Portaria SCTIE/MS nº 1, de 22/01/2024 e o caso a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. 12.
Por esse ângulo, considerando que a hipótese versada nos autos trata de medicamento com registro e incorporado pelo SUS, atenho que a demanda deve ser processada e julgada pela Justiça Federal por haver interesse da União no feito, uma vez que cabe ao ente federal o fornecimento administrativo dos medicamentos requeridos, segundo a política de tratamento oncológico no SUS, definida pelo Ministério da Saúde. 13.
Pelo enfoque territorial, noto que a substituída possui domicílio na cidade de Jataí/GO, motivo pelo qual o processo foi distribuído, aprioristicamente, na Vara das Fazendas Públicas deste município, local este sob jurisdição do Juízo Federal de Jataí/GO, o que torna este juízo territorialmente competente.
III- DA TUTELA PROVISÓRIA DE DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 14.
Pois bem.
A princípio, convém ressaltar a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique demonstrada a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 15.
No caso da tutela provisória fundada na urgência, consoante o art. 300 do CPC, pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 16.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para assegurar que o(a) requerente usufrua antencipadamente do alegado direito antes do resultado final da lide. 17.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 18.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 19.
No caso em análise, o perigo de dano está presente (periculum in mora), pois o relatório médico juntado no evento nº 2195801954, p. 23 demonstra que a autora foi diagnosticada com DOENÇA DE CROHN, fazendo-se necessário a modificação da terapia biológica para USTEQUINUMABE, para remissão da atividade inflamatória sob o risco de novas fístulas intestinais. 20.
Sobre a probabilidade do direito, a prescrição médica se refere ao medicamento USTEQUINUMABE, o qual já encontra-se incorporado ao SUS para a patologia que acomete a autora (Doença de Crohn grave), conforme Portaria SCTIE/MS nº 1, de 22 de janeiro de 2024. 21.
Do relatório médico inserido no evento de nº 2195801954, p. 23 é possível inferir, que o tratamento sistêmico com o medicamento propiciará remissão da atividade inflamatória. 22.
Soma-se à prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS GOIÁS, abordado no Parecer Técnico n. 31090/2025 (evento nº 2195801954, p. 71 e seguintes), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento. 23.
A propósito, convém esclarecer que, o e-NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais. 24.
Assim, tratando-se de medicamento incorporado ao SUS com comprovação da imprescindibilidade somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de morte, a concessão da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS 1.
A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2.
A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário ( RE 855.178, Tema 793). 3.
A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo. 4.
Considerando tratar-se de medicamento com decisão de incorporação ao SUS e comprovada sua imprescindibilidade e adequação ao caso concreto, a parte faz jus ao seu fornecimento pelo Poder Público.(TRF-4 - AC: 50122239320204047001 PR 5012223-93.2020.4.04.7001, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
III- DISPOSITIVO 25.
Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar à UNIÃO que forneçam à autora o medicamento USTEQUINUMABE, cuja administração se dará nas seguintes dosagens: a) indução: dose única de 390 mg (três frascos), por via endovenosa, administrada em infusão de uma hora, considerando o peso corporal da paciente (60 kg); b) manutenção: primeira dose de 90 mg por via subcutânea, a ser aplicada na oitava semana após a infusão intravenosa, com continuidade da aplicação a cada 8 semanas, ressalvada a possibilidade de continuação do tratamento, caso seja necessário. 26.
Fica advertido o(a) requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes de se esgotarem as doses fornecidas inicialmente. 27.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Para isso, intime-se o ente federal, inclusive por e-mail¹, para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial. 29.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. 30.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 31.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 32.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 33.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, nos mesmos moldes. 34.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 35.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 36.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO ¹[email protected] -
03/07/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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