TRF1 - 1019781-17.2024.4.01.3902
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:00
Juntada de manifestação
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08/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1019781-17.2024.4.01.3902 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JANAINA BARBOSA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ENOILE DE ALMEIDA AZEVEDO - PA25663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JANAINA BARBOSA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário que concretiza a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância, previsto no art. 201, inciso II, da Constituição Federal.
Destina-se a substituir a remuneração da segurada durante o período de afastamento decorrente do parto, da adoção, da guarda judicial para fins de adoção, do aborto não criminoso ou do parto de natimorto.
Sua concessão independe de carência, conforme interpretação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, ao declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
Assim, qualquer categoria de segurado – inclusive empregado, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial – faz jus ao benefício sem necessidade de número mínimo de contribuições.
O fato gerador do benefício é o evento obstétrico ou jurídico correspondente, sendo de 120 dias o seu prazo de duração, salvo em casos excepcionais, como o aborto espontâneo (14 dias) ou a extensão por motivos médicos, nos termos do art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99 e da ADI 6.327.
Conforme a certidão de nascimento apresentada (ID 2153675054), a autora deu à luz à criança Pedro Lorenzo Barbosa Da Silva, ocorrido em 07/11/2023.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Importa destacar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, fixando entendimento de caráter vinculante no sentido de que a concessão do salário-maternidade independe do cumprimento de período mínimo de carência, para qualquer categoria de segurado, inclusive o segurado especial.
No caso concreto, embora a parte autora tenha alegado o exercício da pesca em regime de economia familiar, não apresentou documentos contemporâneos ao parto que demonstrem o efetivo exercício de atividade de natureza rural ou pesqueira.
A única documentação trazida aos autos refere-se à genitora da parte autora, JACIRENE BARBOSA MACHADO, que recebeu benefício de seguro-defeso no período de 2020/2021, ou seja, dois anos antes do nascimento da criança (ID 2153675075).
Com efeito, inexiste nos autos qualquer documento anterior ao nascimento da criança, ocorrido em 07/11/2023, que diga respeito diretamente à autora e que possa caracterizar o início de prova material do efetivo exercício da atividade alegada, seja de forma individual, seja como componente de grupo familiar.
Ressalta-se que não basta a autodeclaração ou a alegação de parentesco com pessoa que já exerceu a atividade em período remoto, sendo indispensável a comprovação por documento idôneo, como exige a legislação previdenciária.
Corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No tocante às ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a inconstitucionalidade da exigência de carência em determinadas hipóteses, cabe esclarecer que a decisão do STF tem como fundamento o princípio da isonomia e da proteção à maternidade, mas não afasta a necessidade de comprovação mínima de filiação ao regime previdenciário.
Não se trata de isenção irrestrita dos requisitos legais, mas de interpretação conforme a Constituição, aplicável apenas quando demonstrado o vínculo legítimo com o RGPS.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Ressalte-se, ademais, que a extinção do processo sem julgamento do mérito mostra-se, no caso concreto, a medida mais adequada à luz do princípio da segurança jurídica e da proteção dos direitos sociais, pois preserva à parte autora a possibilidade de reapresentar a demanda em momento oportuno, caso obtenha documentos aptos a suprir a ausência de início de prova material, evitando-se, assim, o risco de eventual coisa julgada material sobre o mérito da pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material contemporânea que comprove a atividade rural ou de pesca artesanal do instituidor do benefício.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº. 9.099/95).
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
04/07/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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12/06/2025 13:36
Juntada de Ata de audiência
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27/05/2025 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:51
Juntada de manifestação
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05/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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05/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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08/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 14:19
Juntada de manifestação
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07/11/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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25/10/2024 23:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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