TRF1 - 1023149-15.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 09:36
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:46
Juntada de recurso inominado
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08/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1023149-15.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: DALVA ARAUJO SILVA - AP5489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Carlos Alberto de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade (ID 2161341763), uma vez que nasceu em 06/09/1962.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No presente caso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez constatada a ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação jurídica processual: o início de prova material da condição de segurada especial.
No caso em análise, a parte autora apresentou os seguintes documentos com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural e de pesca artesanal: a) Documento da Terra emitido pelo ATEXMA; b) Carteira de Agricultor, emitida em 2010; c) Espelho do INCRA; d) Carteira de Pescador emitida por associação (APESCART); e) Declaração do Sindicato de Pescadores; f) Identificador de pescador da colônia; g) Recibos da SINDIPESCA; h) Histórico escolar de seus filhos.
Ao examinar os referidos documentos, constata-se que a quase totalidade deles são unilaterais e produzidos exclusivamente no interesse da parte autora, sem chancela ou emissão por autoridade pública, e, ademais, não foram submetidos ao contraditório nem à possibilidade de impugnação pela parte adversa.
Ademais, ao se analisar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, verifica-se a existência de diversos vínculos urbanos formalizados, como: Dende do Pará S/A (06/07/1988 a 19/07/1989); Laminadora Santa Bárbara Ltda (14/08/1989 a 03/10/1989); Crai Agroindustrial S/A (01/12/1989 a 29/01/1990); Isolux Projetos e Instalações Ltda (abril/2011); Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. (2011 a 2012 e 2013); Cogelta Construções Gerais Ltda (2012 a 2013); Escavabem Construções e Locações Ltda (2013), conforme CNIS juntado à ordem 2161726473 (ID).
Entre 1990 e 2011, período no qual a parte autora alega ter exercido atividade agrícola, há um vácuo de registros contributivos no CNIS, e nenhum documento contemporâneo ou idôneo foi apresentado para demonstrar o exercício de atividade rural no interstício alegado.
A documentação apresentada restringe-se a elementos pontuais, produzidos posteriormente e desprovidos de fé pública.
Quanto ao período posterior a 2014, o CNIS registra apenas qualificação de segurado especial entre 01/01/2014 e 10/07/2024.
Contudo, após 10/07/2024, inexiste qualquer comprovação documental do efetivo exercício da atividade de pesca artesanal, como notas fiscais de venda do pescado, comprovantes de recolhimentos previdenciários sobre a produção, registro de seguro-defeso, ou qualquer outro indicativo de habitualidade e profissionalização da atividade.
Assim, verifica-se que a parte autora não apresentou documentação mínima contemporânea e objetiva que possa ser qualificada como início de prova material, apta a ensejar a análise do mérito do pedido.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Ressalte-se, ademais, que a extinção do processo sem julgamento do mérito mostra-se, no caso concreto, a medida mais adequada à luz do princípio da segurança jurídica e da proteção dos direitos sociais, pois preserva à parte autora a possibilidade de reapresentar a demanda em momento oportuno, caso obtenha documentos aptos a suprir a ausência de início de prova material, evitando-se, assim, o risco de eventual coisa julgada material sobre o mérito da pretensão.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de início de prova material apta a justificar o prosseguimento da demanda.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
04/07/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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11/06/2025 11:14
Juntada de Ata de audiência
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15/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 09:10, Justiça Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP .
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05/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 06:02
Juntada de contestação
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17/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 11:49
Cancelada a conclusão
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17/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 08:45
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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03/12/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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