TRF1 - 1000062-90.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
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Polo Ativo
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1000062-90.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA ZELACY BARBOSA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DALVA ARAUJO SILVA - AP5489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Zelacy Barbosa Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade (ID2169230500), uma vez que nasceu em 14/06/1968.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No presente caso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez constatada a ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação jurídica processual: o início de prova material da condição de segurada especial.
No caso concreto, a parte autora apresentou, em sua inicial, os seguintes documentos: Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR; Carteira do RURAP; CadÚnico; Recibos da Associação dos Pescadores; Recibos de contribuição como segurada especial; Notas de compra; Declaração da RURAP; Inscrição da Matrícula do CEI; Certidão de Quitação Eleitoral; Protocolo de desbloqueio no SIPRA; e histórico escolar.
Ao examinar os referidos documentos, constata-se que a quase totalidade deles são unilaterais e produzidos exclusivamente no interesse da parte autora, sem chancela ou emissão por autoridade pública, e, ademais, não foram submetidos ao contraditório nem à possibilidade de impugnação pela parte adversa.
No tocante ao único documento que poderia, em tese, configurar início de prova material, o Recibo de Inscrição no CAR, datado de 29/03/2016, constata-se que, embora demonstre algum vínculo com imóvel rural, sua data é bastante recente em relação à data de entrada do requerimento administrativo (19/07/2024), não sendo suficiente para comprovar tempo de exercício rural anterior ao pedido em quantidade mínima equivalente ao período de carência do benefício (180 meses).
Outrossim, os demais documentos ou são posteriores à data do CAR, ou não evidenciam com clareza e objetividade a existência de vínculo da autora com a atividade rural no período requerido, sendo, portanto, inidôneos para ensejar o regular desenvolvimento do feito.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Ressalte-se, ademais, que a extinção do processo sem julgamento do mérito mostra-se, no caso concreto, a medida mais adequada à luz do princípio da segurança jurídica e da proteção dos direitos sociais, pois preserva à parte autora a possibilidade de reapresentar a demanda em momento oportuno, caso obtenha documentos aptos a suprir a ausência de início de prova material, evitando-se, assim, o risco de eventual coisa julgada material sobre o mérito da pretensão.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de início de prova material apta a justificar o prosseguimento da demanda.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
30/01/2025 20:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 20:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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