TRF1 - 1074720-05.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:17
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
-
10/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1074720-05.2023.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: JOSE AUGUSTO ABREU ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 para o segurado especial.
Contudo, o(a) autor(a) não juntou documento idôneo que caracterize início de prova material, mesmo depois de intimado para tanto, na forma do art. 321 do CPC.
Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente.
Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015).
Caso nenhum documento possa ser enquadrado nesse conceito, conclui-se que não há documento indispensável à propositura da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito.
Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado.
Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 7.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC. -
08/07/2025 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:37
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:48
Juntada de réplica
-
05/12/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 20:08
Juntada de contestação
-
24/01/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
19/09/2023 22:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002679-69.2025.4.01.3312
Valmir Alves de SA Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Paula SA Teles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2025 13:09
Processo nº 1024993-77.2023.4.01.3700
Maria Celi da Costa Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cacilda Pereira Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 08:52
Processo nº 1025748-69.2025.4.01.3300
Edizangiles Soeira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlene Tamires da Silva de Matos Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 19:25
Processo nº 1007995-97.2024.4.01.3312
Edilene Barbosa Teixeira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson da Silva Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 15:11
Processo nº 1072262-17.2024.4.01.3300
Gildasio de Oliveira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cynthia Paraiso Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 23:10