TRF1 - 1001813-53.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1001813-53.2024.4.01.3908 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CRISTIANO DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CRISTIANO DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções previstas no art. 48, da Lei n. 9.605/98, por, supostamente, impedir a regeneração natural de 73,1 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto especial de preservação, área de coordenadas geográficas 6°2819.63”S 56°52'’0.16”W, localizada no interior da Floresta Nacional do Crepori, unidade de conservação, situada na zona rural do município de Jacareacanga/PA, conforme o Auto de Infração KPYWCB66 e o Termo de Embargo IYIWUQX3, lavrados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio em 09/11/2022.
Juntou documentos.
Em 25 de setembro de 2024 foi designada audiência de transação penal para o dia 05/12/2024, às 11h (id. 2149062728).
Iniciada a audiência, o réu ouviu a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público Federal e o acordo restou frutífero nos seguintes termos: a) apresentação das certidões negativas de antecedentes criminais, no prazo de 10 (dez) dias; b) prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprido durante o período de 06 meses, dentro do prazo de 01 ano, com carga horário de 05 (cinco) horas semanais, a ser desenvolvido junto a Secretaria Municipal de Educação de Itaituba - SEMED, que deverá encaminhar o réu para desenvolver atividade; e c) pagamento de prestação pecuniária total de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos de vinte e quatro reais), parcelados em 12 vezes mensais de R$ 235,35 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo a primeira parcela com vencimento no dia 20/01/2025, e as demais na mesma data nos meses subsequentes, mediante depósito em conta vinculada a este Juízo na Caixa Econômica Federal (Agência nº 0552, operação 005, conta nº 86400086-6 – CNPJ 05.***.***/0001-34, razão social Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção do Pará) (id. 2162156335e id. 2162159895).
Em seguida, na mesma oportunidade, houve a homologação do acordo de transação penal (id. 2162156335 e id. 2162159895).
Em 20 de fevereiro 2025, foi determinada a intimação pessoal do acusado para acostar aos autos os comprovantes de pagamento referentes ao pagamento da prestação pecuniária, bem como as fichas de frequência relativas à prestação de serviços comunitários (id. 2173065681).
Em 23 de abril 2025, houve a juntada do ofício n. 119/2025 da Secretaria Municipal de Educação encaminhando as frequências e o registro de atividades desenvolvidas pelo acusado (id. 2182934017).
Em 30 de abril 205, houve a apresentação de três comprovantes de pagamento de parcela do acordo (id. 2184263840).
Em 26 de maio 2025, houve a juntada dos comprovantes de pagamento de duas parcelas do acordo (id. id. 2188740692) e da certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal (id. 2188748500).
Em 27 de maio 2025, houve a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 1.647,45 referente à prestação pecuniária (id. 2189141149).
Em 13 de junho 2025, houve a juntada de novo ofício da Secretaria Municipal de Educação com o registro de atividades e as frequências do acusado (id. 2192447022 e id. 2192447021).
Em 23 de junho de 2025, o advogado do acusado requereu sua habilitação nos autos e requereu a extinção da punibilidade do acusado diante do cumprimento integral da transação penal (id. 2193567802).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado, considerando o pagamento integral da prestação pecuniária e o cumprimento da prestação de serviços (id. 2193859421). É o relatório.
Decido.
Merece ser acolhido o pleito de extinção da punibilidade.
Com efeito, o denunciado cumpriu a obrigação homologada em juízo, conforme se verifica nos documentos de id. 2184263840, id. 2188740692, id. 2189141149, id. 2182934017 e id. 2192447021, não subsistindo qualquer pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, cumpridas as condições fixada em sede de transação penal, nos termos do art. 76, da Lei n. 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CRISTIANO DA SILVA LIMA pela prática do delito tipificado no art. 48, da Lei n. 9.605/98, pelo fato decorrente do Auto de Infração KPYWCB66.
Proceda-se ao registro referido no art. 76, §4º, da Lei n. 9.099/95, no Sistema Informatizado desta Justiça.
Sem custas.
Arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
17/07/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 10:26
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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