TRF1 - 1001889-42.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:55
Juntada de manifestação
-
08/09/2025 15:53
Juntada de manifestação
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25/08/2025 19:31
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCEL ADAO SOUZA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001889-42.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCEL ADAO SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE LOPES OLIVEIRA - AP5561 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Marcel Adão Souza dos Santos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de obter a restituição de valores subtraídos de sua conta bancária em razão de fraude, e indenização por danos morais, alegando falha na segurança dos serviços bancários da ré.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A CEF, em sua contestação, alega ilegitimidade passiva, sustentando que a fraude foi praticada por terceiro, estranho à lide, e que não há relação jurídica que justifique sua responsabilidade.
Contudo, a preliminar não prospera.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida com base nas alegações do autor na petição inicial.
Dessarte, o autor atribui à CEF a responsabilidade pela falha na segurança de sua conta bancária, que permitiu transferências fraudulentas via PIX, configurando relação de consumo regida pelo CDC.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Do Mérito 2.1.
Da Relação Consumerista Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, consumidor é a pessoa física que adquire serviços como destinatário final, enquanto fornecedor é quem presta serviços no mercado.
No caso, o autor, como titular de conta bancária mantida pela CEF, configura-se consumidor, enquanto a ré é fornecedora de serviços financeiros.
A relação é regida pelo CDC, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2.2.
Da Responsabilidade da Caixa Econômica Federal O autor alega que, em 23/01/2025, foi vítima de um golpe de engenharia social, descrito no Boletim de Ocorrência (ID 2171677928), no qual clicou em um anúncio fraudulento no Facebook, supostamente da Emgepron, empresa credenciada pela Marinha do Brasil sendo induzido a realizar um PIX e compartilhar a tela de seu celular, permitindo acesso remoto ao dispositivo via aplicativo de celular.
Como resultado, foram subtraídos os valores de sua conta mantida pela CEF, que não adotou medidas para prevenir ou reverter a fraude.
Nesse sentido, a responsabilidade da CEF é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a obrigação do fornecedor de reparar danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa.
A Súmula 479 do STJ, por sua vez, reforça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O BO (ID 2171677928) indica que o golpe envolveu o uso do aplicativo de celular, permitindo acesso remoto ao celular do autor, com o aplicativo bancário da CEF aberto, possibilitando a transferência via PIX.
A CEF, em sua contestação, alega que as transações foram realizadas com os dados do autor (cartão e senha) e que não houve notificação prévia para bloqueio.
Contudo, o BO esclarece que o autor foi induzido por engenharia social, e a ré não apresentou provas de que as transações seguiram o padrão de consumo do cliente ou de que seus sistemas antifraude foram eficazes.
Frise-se que a Resolução nº 01/2020 do Banco Central, citada acima, impõe à CEF o dever de monitorar e bloquear transações atípicas, o que não foi feito.
Ademais, em réplica ( ID 2185589632) destaca que o autor buscou solução junto à CEF, que se limitou a afirmar que não detectou irregularidades, sem adotar medidas para recuperar os valores.
Portanto, a ausência de bloqueio cautelar e a validação da transferência atípica configuram falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 2.3.
Da Devolução dos Valores O autor comprovou, por meio do BO e do extrato (ID 2171678387), a subtração de mais de R$ 6.000,00 de sua conta.
No caso, as transferências resultaram de fraude, e a CEF não demonstrou ter adotado qualquer providência para prevenção da fraude, apenas alegando que as transações foram realizadas com os dados do autor.
Portanto, a CEF deve restituir os valores indevidamente subtraídos. 2.4.
Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando constrangimentos decorrentes da inércia da CEF.
Os fatos narrados no boletim de ocorrências comprovam que o autor sofreu prejuízos financeiros e angústia, agravados pela falta de suporte da ré.
A subtração de valores, aliada à inércia da CEF, configura lesão à integridade psicológica, justificando indenização por danos morais, cuja indenização fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Condenar a Caixa Econômica Federal a restituir ao autor os valores subtraídos indevidamente, corrigidos pela SELIC desde a data do desembolso; b) Condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela SELIC desde a data desta sentença; c) Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995; d) Caso ocorra a interposição de recurso, intimem-se os recorridos para ofertarem contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos; f) Apresentados os cálculos, intimem-se os réus para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, deverão comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC); em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida; g) Comprovado o cumprimento das obrigações, arquivem-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
07/07/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:16
Juntada de réplica
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30/04/2025 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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30/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 13:00, Central de Conciliação da SJAP.
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24/04/2025 12:40
Juntada de Ata de audiência
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15/04/2025 19:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:20
Decorrido prazo de MARCEL ADAO SOUZA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:39
Juntada de contestação
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28/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, Central de Conciliação da SJAP.
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28/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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13/03/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/02/2025 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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