TRF1 - 1005383-62.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005383-62.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA SOUZA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA BOLSANELO POZZEBON - PA26459, MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *16.***.*26-68 DIB: 26/01/2025 DIP: 01/07/2025 DCB: 120 dias a contar da implantação DII: 09/2024 Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA RMI: Benefício restabelecido: Trata-se de ação previdenciária proposta por DEBORA SOUZA DA COSTA, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício por incapacidade laboral (NB 646.298.763-8 e DER 03/11/2023).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 23/09/2024 (DII), data de início da incapacidade.
A incapacidade apontada no laudo é parcial e temporária.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora contribuiu no período de 11/03/2024 a 01/12/2024, conforme CNIS.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde 26/01/2025, data da citação, já que a DII foi fixada em data posterior ao requerimento administrativo.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Não tendo o laudo médico realizado em juízo determinado o prazo para a recuperação da parte autora, fixo a DCB, nos termos no § 9o do art. 60 da Lei n. 8.213/91, em 120 dias após a data da efetiva implantação do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: J849; DII: 23/09/2024; DIB: 26/01/2025; DIP: 01/07/2025 e DCB: em 120 dias da efetiva implantação), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Defiro, nesta sentença, a tutela de urgência antecipada e determino ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/95 c.c. o art. 1º da L10.259/2001.
Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo, para eventuais impugnações.
Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Sendo o valor da execução inferior a 60 salários mínimos, expeça-se a RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se a RPV; caso contrário, expeça-se o precatório.
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
23/10/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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