TRF1 - 1005448-85.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:08
Juntada de cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 04:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 18:18
Juntada de ciência
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005448-85.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
V.
P.
D.
A.
REPRESENTANTE: LUCELIA PEREIRA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia complemento de indenização em face da Caixa Econômica Federal, gestora operacional do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Passo à análise do mérito.
O Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT é obrigatório e visa proteger os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, “l”, do Decreto-lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para ocorrência de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS): indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00.
Destina-se a cobrir despesas médico-hospitalares realizados pela vítima em consequência do acidente, desde que não cobertos pelo SUS e devidamente comprovados; b) Para ocorrência de invalidez permanente: indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00.
Destina-se à vítima que, em consequência de acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; e c) Para ocorrência de morte: indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13.500,00.
Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago.
Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro(a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: “Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
Dispõe, ainda, o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, que (I) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização corresponderá ao do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da lei (variando de 70% a 10% do valor máximo); ou (II) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, para apurar o valor da indenização, deverá ser feito o enquadramento anterior e aplicado o percentual proporcional de acordo com o grau de limitação (intensa/severa 75%; média/moderada 50%; leve/baixa 25% e sequelas residuais 10%).
Sendo assim, para que se fixe a indenização decorrente de invalidez permanente, parcial e incompleta, promove-se, primeiramente, o enquadramento da sequela em uma das hipóteses descritas na tabela anexa à referida lei, a fim de que seja apurada a proporcionalidade entre a perda anatômica ou funcional sofrida e a quantia devida.
Na segunda etapa, aplica-se ao montante o percentual de redução indicado para cada tipo de repercussão, ou seja, 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) e 10% (residual).
Verifica-se que o objeto controverso nos autos concerne à diferença do pagamento de indenização a título do seguro DPVAT.
Alega a parte autora que os valores pagos administrativamente são inferiores ao que lhe é legalmente devido.
De acordo com documento acostado em Id 1931044193, a requerente recebeu pagamento administrativo de R$10.125,00, a título de indenização DPVAT.
Segundo o teor da Súmula 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
O laudo pericial judicial acostado em Id 2140889903 verificou que a parte autora é acometida de "Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores".
Nesse sentido, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, tal lesão enseja indenização em percentual de 100% sobre o teto do seguro DPVAT.
Consequentemente, justifica-se a necessidade de complementação do valor ora requerido.
Da diferença entre o que foi adimplido administrativamente (R$10.125,00) e o devido R$ 13.500,00, resultam R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a serem indenizados pelo seguro.
O juros e correção monetária devem ser fixados no entendimento já sumulado pelo STJ: Súmula 580 do STJ - A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Súmula 426-STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de pagar em favor da parte autora a complementação da indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Juros e correção conforme acima mencionado.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intime-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
03/07/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:32
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:15
Juntada de outras peças
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21/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:47
Juntada de manifestação
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20/08/2024 10:11
Juntada de documentos diversos
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02/08/2024 12:40
Juntada de laudo de perícia médica
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30/07/2024 12:47
Juntada de manifestação
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15/05/2024 11:56
Juntada de outras peças
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29/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:43
Juntada de Informação
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29/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:28
Perícia agendada
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19/03/2024 11:55
Juntada de outras peças
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18/03/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a M. V. P. D. A. - CPF: *71.***.*37-26 (AUTOR) e LUCELIA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *62.***.*12-50 (REPRESENTANTE)
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05/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
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03/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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03/12/2023 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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