TRF1 - 1021826-72.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOZELIUCON PINHEIRO SARDO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 04:42
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
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05/07/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021826-72.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOZELIUCON PINHEIRO SARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SAMPAIO DE ALENCAR - BA49735 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Jozeliuçon Pinheiro Sardo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
Decido.
Fundamentação A competência para processar e julgar ações relacionadas a acidentes de trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Complementarmente, o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e os prazos previstos na respectiva legislação própria; II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição, instruída pela parte interessada e por intermédio de advogado, e com a juntada de cópia do respectivo Acidente do Trabalho - CAT.
No caso concreto, os documentos anexados, incluindo o dossiê médico (ID 2178758713), confirmam que a incapacidade alegada pelo autor decorre de um acidente de trabalho (queda de telhado em 05/01/2019).
Nesse sentido, narrou o perito no tópico referente ao histórico: "Segurado de 48 anos de idade, empregado como forneiro conforme CTPS (trabalha na preparação de tijolos), com benefício anterior de março/2019 a maio/2020.
Vem em novo AX1 com relato de que não conseguiu mais renovar seu benefício devido à pandemia de Covid-19.
Relata queda de cerca de 4 metros no seu ambiente de trabalho com trauma em região cervical em 05/01/2019, tendo sido operado em 01/05/2019.
Queixa de dificuldade para segurar objetos e dor em região cervical.
Apresenta RX de 18/09/2019, sem laudo, com artrodese de C4-C7.
Laudo médico, 07/05/2019, Dr.
Alan Messias Mota de Oliveira, CRM-PA 7957, paciente com história de queda de telhado com traumatismo raquimedular (TRM) cervical há aproximadamente 4 meses, apresentando cervicalgia e tetraparesia de predomínio crural (Frankel C).
Realizou tomografia e ressonância magnética da coluna cervical que demonstrou fratura com luxação bifacetária de C6 sobre C7.
Foi submetido a abordagem cirúrgica através de acesso anterior (cervicotomia transversa)." Outrossim, embora a ação vise a concessão de benefícios previdenciários, a origem da incapacidade está vinculada a um acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos da legislação citada.
O STJ já consolidou o entendimento de que, em casos de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Comum Estadual, independentemente de a ação envolver uma autarquia federal como ré.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF .
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art . 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ . 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ . 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5 .
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (STJ - CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Portanto, ainda que a pretensão do autor seja a obtenção de benefícios previdenciários, a natureza acidentária da lesão determina a competência da Justiça Estadual.
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal.
Dispositivo Ante o exposto: a) Reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, por se tratar de matéria relacionada a acidente de trabalho, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95; c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
03/07/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:38
Decorrido prazo de JOZELIUCON PINHEIRO SARDO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:29
Juntada de Ofício
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01/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:16
Juntada de contestação
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07/02/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOZELIUCON PINHEIRO SARDO em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:36
Juntada de laudo pericial
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOZELIUCON PINHEIRO SARDO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/11/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/11/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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