TRF1 - 1023090-27.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de URCILA BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:47
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
-
02/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1023090-27.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URCILA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELESSANDRO MARCIO COSTA CORREA - AP5563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
Decido. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Requisito etário preenchido, pois a parte autora nasceu em 04/02/1964.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Conforme o artigo 26, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios concedidos aos segurados do artigo 39, inciso I, demandam o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja realizada de forma descontínua.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de início de prova material, conforme dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991.
O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo período que se pretende provar.
Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU): Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Por seu turno, no tocante ao momento de verificação do implemento dos requisitos, a TNU firmou o seguinte posicionamento: Sumula 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
No caso dos autos, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Como prova de suas alegações, juntou documentos, em sua maioria, em nome de terceiros.
O único documento que apresentou foi um contrato de parceria, id 2161164656 - Pág. 1 mas sem data de reconhecimento em cartório.
Com efeito, inexiste qualquer documento no nome da autora que indique minimamente o exercício de atividade rural.
Nesse contexto, a ausência de documentação mínima inviabiliza o convencimento necessário à procedência do pedido.
A legislação e a jurisprudência exigem, para a caracterização da condição de segurada especial, a apresentação de início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e Súmula n.º 149 do STJ), o que não se verifica no presente caso, sendo inviável o reconhecimento do direito com base exclusivamente em prova testemunhal.
Todavia, reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Diante da ausência de início de prova material idôneo, referente ao período de prova estabelecido por lei, é dispensável a realização de audiência, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, a qual estabelece que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) defiro a gratuidade de justiça. d) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC); e) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. f) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
30/06/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a URCILA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*98-15 (AUTOR)
-
30/06/2025 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 19:52
Juntada de réplica
-
21/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:53
Juntada de contestação
-
30/01/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
05/12/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/11/2024 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013331-55.2024.4.01.4000
Antonia Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samantha Tarcia Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 19:49
Processo nº 1016855-44.2024.4.01.3100
Robson Guimaraes de Andrade
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 17:46
Processo nº 1024082-33.2025.4.01.3300
Rayana Fabia Santana Lima
Reitor (A) da Universidade Federal da Ba...
Advogado: Narlon Avelino Matos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 21:42
Processo nº 1027744-19.2023.4.01.3900
Maria Oneide dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katherine Kezia Ferreira Rezende de Alme...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 13:22
Processo nº 1006505-46.2024.4.01.3504
Oneide Soares da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Soares da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:57