TRF1 - 1037004-88.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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18/09/2025 08:56
Juntada de contrarrazões
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12/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:44
Juntada de contestação
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14/08/2025 06:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 21:39
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2025 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2025 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/07/2025 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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20/07/2025 13:09
Juntada de emenda à inicial
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04/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1037004-88.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DE ANDRADE BRITO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum proposta por GISELE DE ANDRADE BRITO em face da UNIÃO, objetivando compelir o réu a fornecer medicamento. 2.
Pediu a gratuidade judiciária, bem como juntou documentos. 3. É o relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, reputo necessária a manifestação prévia do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário – NATJUS, assim como da parte AUTORA, para que informe o local (hospital, posto de saúde) onde está sendo realizado o tratamento. 5.
Além disso, diante do decidido pelo STF no julgamento do RE 1.366/243/SC (TEMA 1234), deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, para: 5.1. esclarecer se o medicamento pleiteado foi ou não incorporado ao SUS e se possui ou não registro na ANVISA; 5.2.informar se o medicamento foi pleiteado administrativamente e, em caso positivo, informar o motivo da recusa em fornecê-lo, juntando aos autos o respectivo documento comprobatório; 5.3. se se tratar de medicamento incorporado, informar em qual grupo especializado está incluído -Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF - Grupo 1A,1B, 2 e ou 3), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF);e manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda; 5.4. se se tratar de medicamento não incorporado: a)juntar aos autos laudo médico, com base na medicina baseada em evidências, demonstrando a segurança, eficácia (não basta a mera alegação de necessidade do tratamento) e ausência de substituto incorporado.
Deve ser demonstrada, ainda, pela parte autora, a existência de evidências científicas de alto nível (1 – ensaios clínicos randomizados; 2- revisão sistemática; 3 – Meta Análise).
O laudo médico deverá ser fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso); b) informar se o medicamento mencionado foi analisado pela CONITEC e se houve ou não decisão sobre a não incorporação à lista RENAME.
Caso o medicamento ainda não tenha sido analisado, informar se foi feito pedido de incorporação à CONITEC; c) manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, já que se trata de medicamento não incorporado cujo tratamento anual custa mais que 7 salários mínimos e menos que 210 salários mínimos. 6.Diante do exposto: 6.1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora porque não há elementos nos autos que infirmem a autodeclaração de hipossuficiência financeira apresentada na petição inicial (art. 99, § 3º, CPC); 6.2.
POSTERGO o exame do pedido de tutela de urgência para após a apresentação de subsídios técnicos pelo NATJUS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria deverá: 7.1.
INTIMAR a AUTORA para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial para informar o local de tratamento do autor, bem como para cumprir os itens 5.1 a 5.4 acima, sob pena de indeferimento da inicial; 7.2.
SE FOR EMENDADA A INICIAL, SOLICITAR, APÓS, a manifestação do NATJUS por meio da plataforma disponibilizada pelo CNJ, consignando o prazo de 10 (dez) dias; 7.3. simultaneamente à providência acima, após a emenda da inicial, INTIMAR o réu, com a máxima urgência, pelo meio mais célere, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os itens 5.1 a 5.4 acima, e 7.4. após a manifestação do NATJUS e das partes, CONCLUIR para decisão.
Goiânia, (data e assinatura inseridas eletronicamente).
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta 3ª Vara SJGO -
02/07/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE DE ANDRADE BRITO - CPF: *32.***.*81-49 (AUTOR)
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02/07/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/07/2025 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2025 22:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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