TRF1 - 1023266-67.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023266-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5100128-95.2024.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINA LUCIA TEIXEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023266-67.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINA LUCIA TEIXEIRA GOMES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jaraguá/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIVINA LÚCIA TEIXEIRA GOMES em ação previdenciária, para conceder o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 18 meses, a contar da data do requerimento administrativo, e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/06/2019, tendo em vista que a última contribuição válida ao RGPS foi recolhida em 20/04/2017, de modo que a reaquisição da qualidade de segurado somente teria ocorrido mediante o recolhimento de, ao menos, seis contribuições mensais após a refiliação ao sistema.
Argumenta que, embora a autora tenha reingressado no RGPS em 17/05/2022, recolheu apenas uma contribuição válida até a data de início da incapacidade (DII), fixada pelo perito judicial em 29/08/2022, o que evidencia o não preenchimento do requisito da carência, consoante exigido pelos artigos 24, 25 e 27-A da Lei nº 8.213/91.
Defende, ainda, a inaplicabilidade das regras previstas em medidas provisórias pretéritas e que a sentença violou o entendimento consolidado no Tema 176 da TNU.
Ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a revogação da tutela de urgência concedida.
Subsidiariamente, requer: (i) observância da prescrição quinquenal; (ii) apresentação de autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020, se concedida aposentadoria; (iii) fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ; (iv) isenção de custas; e (v) desconto de valores já pagos ou inacumuláveis.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023266-67.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINA LUCIA TEIXEIRA GOMES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento da carência mínima na data de início da incapacidade, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial judicial fixou como data de início da incapacidade (DII) o dia 29/08/2022, ocasião em que a autora foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo bilateral, com inaptidão temporária para atividades que exijam esforço manual.
Nos autos, consta que a autora teve sua última contribuição antes da perda da qualidade de segurado em 20/04/2017, tendo reingressado no RGPS apenas em 17/05/2022, ou seja, mais de cinco anos após o desligamento do sistema.
A perda da qualidade de segurado é, portanto, inequívoca.
Consoante dispõe o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, na hipótese de perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício por incapacidade, impõe-se após a refiliação ao RGPS o cumprimento de mínimo de seis contribuições mensais para fins de recuperação da carência.
Até 29/08/2022, data da DII, a autora não havia recolhido as seis contribuições após a refiliação, o que inviabiliza o reconhecimento da carência mínima exigida por lei para a concessão de benefício por incapacidade.
A análise do direito ao benefício deve considerar a legislação vigente à época da ocorrência do evento gerador, ou seja, na data da incapacidade, não sendo possível o cômputo de contribuições vertidas posteriormente.
Dessa forma, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-doença, conforme o disposto no art. 25, I, e art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.
Tal o contexto, impõe-se a reforma da sentença recorrida.
Em razão da tutela provisória concedida pela sentença, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ:“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023266-67.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINA LUCIA TEIXEIRA GOMES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA APÓS REFILIAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Divina Lúcia Teixeira Gomes em ação previdenciária.
A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 18 meses, a partir da data do requerimento administrativo, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
O Juízo de origem reconheceu a existência de incapacidade temporária da parte autora e afastou a alegação de ausência de qualidade de segurado ou de carência para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em especial: (i) a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade; e (ii) o cumprimento do número mínimo de contribuições exigidas após a refiliação ao RGPS, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 29/08/2022, diante do diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral, com inaptidão para atividades que demandem esforço manual. 5.
A autora havia perdido a qualidade de segurada em 16/06/2019, tendo sua última contribuição válida registrada em 20/04/2017.
O reingresso no RGPS ocorreu apenas em 17/05/2022, ultrapassando o período de graça previsto em lei. 6.
Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, o restabelecimento da carência para fins de concessão de benefício por incapacidade requer o recolhimento de, no mínimo, seis contribuições mensais após a refiliação.
Constatou-se que, até a data da incapacidade, a parte autora havia vertido apenas uma contribuição, o que inviabiliza o cumprimento do requisito legal da carência. 7.
Não se aplica ao caso o disposto em medidas provisórias pretéritas, tampouco há violação ao Tema 176 da TNU, haja vista que a situação jurídica da parte autora configura perda da qualidade de segurado e ausência de nova carência mínima. 8.
A reforma da sentença impõe a restituição dos valores percebidos por força da tutela provisória, observados os limites fixados no julgamento do Tema 692/STJ, que permite a compensação mediante desconto de até 30% sobre eventual benefício futuro. 9.
Inverte-se o ônus da sucumbência, mantida a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com revogação da tutela concedida.
Inversão dos ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão de benefício por incapacidade após a perda da qualidade de segurado, exige-se o cumprimento de, no mínimo, seis contribuições mensais após a refiliação ao RGPS, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991. 2.
A ausência de carência mínima na data da incapacidade inviabiliza o reconhecimento do direito ao auxílio-doença." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, e 27-A; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/11/2024 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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