TRF1 - 1003255-23.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003255-23.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THICIANY DE ALMEIDA FORTUNATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIFANY DE ALMEIDA FORTUNATO - RO14874, MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318 e FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Thiciany de Almeida Fortunato, objetivando a concessão de bolsa integral no Programa Universidade para Todos – PROUNI, para o curso de Medicina no Centro Universitário Maurício de Nassau – UNINASSAU, campus de Cacoal/RO.
A impetrante alega ter preenchido todos os requisitos do programa, sendo indevidamente excluída sob o fundamento de suposta renda familiar incompatível, sem a devida abertura de contraditório.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, é admissível a concessão de medida liminar quando verificados fundamentos relevantes e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Subsidiariamente, aplicam-se os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei 11.096/2005, que instituiu o PROUNI, estabelece em seu art. 1º, §1º, que a bolsa integral será concedida a estudantes cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo: § 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
No caso em apreço, a negativa da instituição de ensino tomou como base o fato de que os rendimentos dos genitores da impetrante totalizam R$ 4.907,02 (R$ 2.921,64 e R$ 1.985,38), para um grupo familiar de quatro pessoas.
A renda per capita, portanto, corresponde a R$ 1.226,75, valor este que se enquadra nos critérios exigidos por lei para a concessão de bolsa integral no âmbito do PROUNI (Id 2189736067).
A instituição de ensino, ao considerar suposta renda per capita de R$ 3.578,91 (Id 2189736067), deixou de apresentar elementos objetivos ou metodologia justificável para o cálculo, baseando-se em presunção incompatível com os documentos fiscais regulares apresentados, como declarações de imposto de renda e comprovação de dependência econômica (Id's 2189734707 e 2189734723).
Ressalta-se, ainda, que a impetrante já se encontra matriculada e cursando o 3º período do curso de Medicina, sendo o valor da mensalidade superior a R$ 14.000,00.
A ausência da concessão da liminar pode resultar em prejuízo irreparável à continuidade dos estudos.
Por outro lado, a decisão ora proferida possui efeitos plenamente reversíveis, caso, ao final, a segurança venha a ser denegada, não se evidenciando risco de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda os efeitos do indeferimento da bolsa integral do PROUNI, assegurando à impetrante a manutenção de sua matrícula no curso de Medicina da UNINASSAU – Cacoal/RO, com todos os direitos decorrentes, inclusive o custeio integral das mensalidades, até ulterior decisão neste feito. À Secretaria: INTIME-SEa parte impetrante do teor da presente decisão.
NOTIFIQUE-SEa autoridade impetrada, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para fins de cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
DÊ-SEciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tal, INTIME-SEo Ministério Público Federal para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, FAÇAM-SEos autos conclusos para sentença.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
30/05/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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