TRF1 - 1004211-23.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:26
Juntada de Informação
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21/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BERNARDO ARAUJO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004211-23.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801057-89.2023.8.10.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNARDO ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356-A e BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - MA16942-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004211-23.2025.4.01.0000 APELANTE: BERNARDO ARAUJO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Bernardo Araújo da Silva, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
Nas razões recursais (ID 431331784 – fls. 172/175), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que foi baseada em prova pericial que contraria toda a documentação médica juntada nos autos.
Alega a existência de incapacidade temporária para o exercício de sua profissão em razão de transtornos afetivos bipolares e transtornos mentais e comportamentais e outros transtornos de discos intervertebrais (CID10: F31.8; F19.2; M51).
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004211-23.2025.4.01.0000 APELANTE: BERNARDO ARAUJO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando sua decisão na inexistência de incapacidade laboral da parte autora.
A controvérsia recursal limita-se à comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, são imprescindíveis os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária, ou a incapacidade de forma total e permanente para a atividade laboral, nos casos de benefício por incapacidade permanente.
Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não há mais controvérsia, estando resolvidos na sentença de primeiro grau.
No entanto, no que tange ao requisito da incapacidade, observa-se que o laudo pericial judicial não realizou uma análise satisfatória do estado de saúde da parte autora.
Embora tenha analisado as moléstias de natureza ortopédica, o perito não fez qualquer menção às doenças de ordem psicológica alegadas desde a petição inicial (transtornos afetivos bipolares e transtornos mentais e comportamentais).
A ausência de manifestação acerca dessas doenças compromete a completude e a confiabilidade da prova pericial, tornando-a inconclusiva quanto à real condição de saúde da parte autora e à sua capacidade laborativa.
A jurisprudência pátria é clara ao exigir que o laudo pericial seja conclusivo, detalhado e abrangente, permitindo ao juízo formar uma convicção segura sobre a existência, a natureza e a extensão da incapacidade.
Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal já decidiu que, na hipótese de laudo pericial incompleto, deve ser determinada a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial: “Em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é necessária a realização de prova médica pericial conclusiva quanto à existência ou não de incapacidade laboral, cuja informação é indispensável para o julgamento desta ação. (...) O laudo oficial deve detalhar todas as patologias de que sofre a parte autora, o grau de evolução das doenças reconhecidas e, se for o caso, a extensão de sua incapacidade laboral, a data do seu início e se essa incapacidade é temporária ou definitiva, o que não ocorreu na hipótese vertente.
A sentença deve ser anulada para que seja complementada a prova pericial, analisando todas as patologias que acometem a parte autora, com vista a se aferir a extensão efetiva de sua incapacidade laboral.” (AC 0038126-22.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/11/2015, pág. 5224).
Diante disso, em razão da imprescindibilidade da complementação da prova técnica para a adequada solução da demanda, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem para as providências necessárias à complementação da prova pericial, com posterior prosseguimento do feito nos ulteriores termos.
Julgo prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004211-23.2025.4.01.0000 APELANTE: BERNARDO ARAUJO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PATOLOGIAS PSICOLÓGICAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
O pedido foi negado com fundamento na ausência de incapacidade laboral, conforme conclusão do laudo pericial judicial. 2.
O autor alega possuir incapacidade temporária para o exercício de sua profissão em razão de transtornos afetivos bipolares e transtornos mentais e comportamentais (CID10: F31.8; F19.2), além de transtornos de discos intervertebrais (CID10: M51).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial judicial foi suficiente para comprovar a inexistência de incapacidade laboral do autor, tendo em vista a alegação de que a análise pericial foi incompleta por não contemplar as patologias de natureza psiquiátrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são necessários três requisitos: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais (salvo exceções legais) e incapacidade laboral por mais de 15 dias ou permanente. 5.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência foram considerados cumpridos pela sentença de primeiro grau, restando controvérsia apenas quanto à existência de incapacidade laboral. 6.
O laudo pericial judicial mostrou-se incompleto por avaliar apenas as moléstias de natureza ortopédica, omitindo-se quanto às doenças de ordem psicológica alegadas desde a petição inicial (transtornos afetivos bipolares e transtornos mentais e comportamentais). 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal exige que o laudo pericial seja conclusivo, detalhado e abrangente, permitindo ao juízo formar convicção segura sobre a existência, natureza e extensão da incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial e posterior prosseguimento do feito.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1. É imprescindível que o laudo pericial seja conclusivo, detalhado e abrangente, de modo a permitir a formação de convicção segura sobre a existência, a natureza e a extensão da incapacidade laboral. 2.
A insuficiência da prova pericial enseja a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica." Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0038126-22.2011.4.01.9199, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 06/11/2015, pág. 5224.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:13
Prejudicado o recurso
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26/06/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:27
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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12/02/2025 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 12:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2025 12:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/02/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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