TRF1 - 1005682-33.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005682-33.2024.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIRACI GONCALVES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA NOGUEIRA RAMOS DE SA CORMINEIRO - PA24067-B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ourilândia do norte e outros SENTENÇA Trata-se de pedido liminar formulado em sede de Ação Mandamental em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REDENÇÃO/PA, objetivando compelir o Impetrado a revisar requerimento administrativo apresentado pela Impetrante.
Sustenta a parte Impetrante que houve falha na tramitação do requerimento administrativo, tendo sido indeferido equivocadamente em razão de suposta ausência na perícia médica, o que não ocorreu.
Requer, assim, a reabertura do processo administrativo para fins de reanálise.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial, foram acostados o instrumento de procuração e demais documentos.
O pedido liminar foi deferido Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público Federal intimado, informou não ter interesse.
O INSS, através de sua procuradoria, demonstrou interesse no feito.
Decido. 2.
MÉRITO Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela análise e decisão do pleito administrativo.
Considerando-se que o Poder Judiciário está restrito à apreciação de regularidade do procedimento, evidencio que no caso dos autos, há evidente contradição entre o motivo do indeferimento do pedido (Id 2161772286 - Pág. 11) e os documentos nele acostados (Id 2161772205 - Pág. 2).
Assim sendo, comprovado que o PAP não tramitou regularmente, cogita-se de nulidade a ser proclamada, porquanto diretamente associada ao mérito, conforme teoria dos motivos determinantes. "De acordo com essa teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição"(liveira, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo (Portuguese Edition) (p. 787).
Editora Método.
Edição do Kindle). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar às autoridade coatora que reabra o NB 715.245.427-3 e analise novamente seus documentos, especialmente os constantes do Id 2161772205 - Pág. 2 e, por conseguinte, profira nova decisão no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser imposta.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios.
Admito o ingresso da Procuradoria Federal, na qualidade de litisconsorte da impetrada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal.
Redenção - PA, 01/07/2025 CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
04/12/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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