TRF1 - 1027488-42.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo: 1027488-42.2023.4.01.3200 EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES VASCONCELOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão em Inspeção (30.06.2025 a 04.07.2025) Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Ricardo Rodrigues Vasconcelos (CNPJ/CPF *30.***.*12-04) em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recebimento de valores a que foi condenada a parte executada, conforme sentença proferida no id. 2144834464.
A parte exequente pleiteou o montante de cento e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos (R$ 103.877,89), com data-base de março de 2025 (id. 2180121423).
Na oportunidade, juntou o respectivo Contrato de Honorários Advocatícios (id. 2180121539).
Instada a se manifestar, a parte executada manifestou concordância com o valor pretendido pela parte exequente (id. 2187796549).
Conclusos.
Decido. 1.
Não há controvérsia a ser decidida nos autos, uma vez que houve concordância da parte executada com o valor pretendido pela parte exequente. 2.
Destarte, homologo os cálculos apresentados no id. 2180121423, no montante total de cento e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos (R$ 103.877,89), com data-base de março de 2025, para que sejam pagos à parte exequente, com as atualizações devidas, se houver. 3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente planilha-resumo de cálculos, com a mesma data-base daqueles aqui homologados, fornecendo os dados e elementos necessários ao preenchimento da requisição de pagamento, observando: 3.1. o resumo dos créditos individualizados por beneficiários, na forma determinada no art. 8, VIII e X, da Resolução 822/2023 do CJF; 3.2. o destaque de eventual honorários contratuais e/ou de sucumbências do(a)(s) advogado(a)(s), se devidos; 3.3. os dados necessários ao indicativo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme art. 8º, XXI e XXII, Res. 822/2023 do CJF. 4.
Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se as requisições pertinentes, intimando-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco (05) dias. 5.
Não havendo impugnações quanto às requisições expedidas, voltem-me os autos ao gabinete para sua migração. 6.
Cumpra-se. 7.
Intimem-se.
Lincoln Rossi da Silva Viguini Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal/SJAM, respondendo pela titularidade -
30/06/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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