TRF1 - 1021798-05.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021798-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000887-51.2019.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELINA FRANCISCO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS ALVARES TAVARES - DF42250 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021798-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000887-51.2019.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Lei n. 8.742/93), com o devido pagamento das parcelas correlatas.
Em suas razões recursais, postula o INSS a reforma meritória da sentença, aduzindo, essencialmente, que não foram integralmente satisfeitos os requisitos para a concessão do mencionado benefício assistencial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021798-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000887-51.2019.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Remessa necessária Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/15, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do referido diploma legal, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
Mérito A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da CRFB/88.
A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Na sequência, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 14.691/23, estipula que o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
De outro lado, é relevante registrar, ainda, que, de acordo com o § 10 do mesmo art. 20 (incluído pela Lei n. 12.470/11), considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à condição de pessoa com deficiência Laudo pericial: constatou que a parte autora apresenta quadro definitivo de doença do neurônio motor (CID 10 – G12.2), do qual decorrem impedimentos de natureza física e mental de longo prazo que a incapacitam para o desempenho de sua última atividade laborativa, bem como restrições às suas atividades habituais (Id n. 370659154 – p. 249-254).
Quanto ao ponto, destaca-se que "a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda" (AC 0005666-45.2000.4.01.4000 / PI, rel.
Juiz Federal José Alexandre Franco, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.254 de 4/10/2012).
Assim, está incapacitada a pessoa que não tem condições de se autodeterminar completamente ou que depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de terceiros para viver com dignidade.
Deve-se consignar, por importante, que a incapacidade há ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas.
Renda per capita e aferição da condição de miserabilidade No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567985 e 580963, e da Reclamação n. 4374, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, no que se refere à sobredita renda per capita.
Deveras, diante da constatação de que uma nova conjuntura normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em questão, daí por que não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema n. 185), a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CITAÇÃO. 1.
Questão de ordem acolhida para anular o julgamento proferido por esta Segunda Turma (fls. 218/219), eis que, naquela oportunidade, foram julgados apenas o recurso de apelação e a remessa oficial, tendo em conta que o recurso adesivo, tempestivamente protocolado no juízo de origem, foi juntado posteriormente aos autos (fls. 247/249). 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 5.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 6.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 7.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 8.
Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado. 9.
Na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo.
Não havendo requerimento, será a data da citação do INSS.
In casu, tendo o laudo judicial destacado que o início da incapacidade remonta a setembro de 2006 (quesito 09 - fls. 90), incabível a concessão de benefício por invalidez à data do requerimento administrativo (16.09.2003), como pretende o recorrente, por ser data anterior à fixada pelo expert, não havendo conjunto probatório suficiente para afastar a conclusão pericial acerca do início da incapacidade.
Acertada a sentença ao fixar a data da citação como termo inicial do benefício, por ser este o momento em que o INSS teve ciência da incapacidade do recorrente. 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Acórdão de fls. 218/219 anulado.
Apelação, remessa oficial, tida por interposta, e recurso adesivo desprovidos.” (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019) (grifos nossos) Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/11, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Laudo socioeconômico: deixou claro que a parte autora, que, à época da avaliação social, possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar – composto por ela, sua esposa e seu neta de 10 anos de idade – sobrevive em casa simples (conforme se depreende das fotografias anexas ao laudo) e com a renda mensal proveniente do trabalho eventual (“bico”) desempenhado pela sua esposa (aproximadamente R$ 400,00) e do Programa Bolsa Família (R$ 165,00), claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares básicas, assim como as despesas médicas decorrentes de sua condição, sendo conveniente destacar, ainda, a necessidade constante do auxílio de sua companheira, mesmo para atividades triviais, como locomoção e alimentação (Id n. 370659154 – p. 49-55).
Diante desse panorama, na situação sob exame nestes autos, constata-se a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
No que é acessório: a) O termo inicial do benefício, assim como os efeitos financeiros da condenação, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, quando houver, conforme o entendimento do e.
STJ, respeitada a prescrição quinquenal. b) Tendo em vista a tese fixada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (tema n. 810), ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, considerando que tal índice foi eleito o mais adequado para recomposição do poder de compra.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. c) Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 111 da Súmula do STJ. d) Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do que ocorre em Estados como Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Piauí. e) Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a quo).
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação do presente comando.
Em qualquer das hipóteses anteriores fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento reiterado do comando relativo à implantação do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021798-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000887-51.2019.8.27.2730 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELINA FRANCISCO DA CONCEICAO, JESSIKA FRANCISCA DOS SANTOS, GEOVANIA FRANCISCO DOS SANTOS E M E N T A ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CRFB/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011). 2.
Na situação sob exame nos autos, o laudo médico-pericial constatou que a parte autora apresenta quadro definitivo de doença do neurônio motor (CID 10 – G12.2), do qual decorrem impedimentos de natureza física e mental de longo prazo que a incapacitam para o desempenho de sua última atividade laborativa, bem como restrições às suas atividades habituais. 3.
Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora, que, à época da avaliação social, possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que seu núcleo familiar – composto por ela, sua esposa e seu neta de 10 anos de idade – sobrevive em casa simples (conforme se depreende das fotografias anexas ao laudo) e com a renda mensal proveniente do trabalho eventual (“bico”) desempenhado pela sua esposa (aproximadamente R$ 400,00) e do Programa Bolsa Família (R$ 165,00), claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares básicas, assim como as despesas médicas decorrentes de sua condição, sendo conveniente destacar, ainda, a necessidade constante do auxílio de sua companheira, mesmo para atividades triviais, como locomoção e alimentação 4.
O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 5.
Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019). 6.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 8.
Apelação do INSS não provida. 9.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
20/11/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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