TRF1 - 1004924-23.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo C em 28/07/2025.
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26/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 09:49
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:14
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1004924-23.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito: 1 - juntar cópia do RG e do CPF; 2 - juntar procuração pública ou a rogo; sendo a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91; 4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91; 5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91; 6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91; 7 - juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante; 8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, juntando prova material, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 10 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 11 - juntar procuração outorgada pela parte autora, e caso seja menor de 18 anos, devidamente assinada por seu representante legal; 12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91; 13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico; 14 - juntar o termo de tutela/curatela.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria.
Picos, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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20/05/2025 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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