TRF1 - 1035275-25.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1035275-25.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL SANTANA BARATA Advogados do(a) AUTOR: JANSSEN COSTA CARVALHO - PA36301, MARCUS TOBIAS FREITAS DE ARAUJO - PA017704 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 71 do Decreto 3.048/99).
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição (art. 43 do Decreto 3.048/99).
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições mensais (art. 29, I, do Decreto 3.048/91), ressalvados os casos em que o paciente é acometido de uma das patologias listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, em que se dispensa o cumprimento de carência.
Passo ao exame do caso concreto.
Primeiro, verifico que o requerente recebeu auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) de 31/01/2019 a 01/03/2023, 02/03/2023 a 30/04/2023 e de 15/06/2023 a 29/07/2024 (NB 6441496503), quando foi cessado pelo INSS.
Como o objeto desta demanda é o restabelecimento do referido benefício, reputo incontroversa a qualidade de segurado e a carência exigida (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
Quanto à incapacidade laboral, o perito médico designado pelo juízo assim concluiu: Considerando os documentos médicos anexados ao processo, a idade da parte autora, a patologia e sua evolução, somos de parecer que é portador de crises de convulsão frequentes, de difícil controle, mesmo sob uso de medicação específica, devido a transtornos na atividade elétrica do cérebro, de causa idiopática.
O que lhe confere incapacidade laborativa definitiva para aquelas atividades que ofereçam perigo para sua integridade física ou de outrem, como desempenho em altura ou na direção de maquinas e veículos em movimento, trabalho armado ou que o exponha a situações de stress, como pilotos de aeronaves, mergulhadores, paraquedistas, pintores e limpadores de fachadas, salva-vidas, bombeiros, policiais e vigilantes armados, como a sua, estada no momento, inapto para o trabalho.
O autor deve ser reabilitado ou readaptado para outra atividade, compatível com as restrições exigidas por sua patologia.
Demonstradas a qualidade de segurado, cumprimento da carência e a incapacidade parcial e permanente para sua profissão, mas passível de reabilitação para outras atividades laborais, o auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido, sem conversão em aposentadoria por incapacidade permanente neste momento.
O benefício deve ser restabelecido desde a cessação indevida, visto que o autor ainda estava incapacitado naquela data (29/07/2024).
Por outro lado, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentadoria por incapacidade permanente. (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Por fim, conforme art. 4.º da Lei 10.259/2001, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
No caso, estão evidenciados o risco de dano e a probabilidade do direito, o que enseja a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, a implantação imediata do benefício por incapacidade.
Logo, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a data de entrada do requerimento (DIB 04/10/2019) até que o segurado seja considerado reabilitado, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária arbitrada em cem reais, limitada a cinco mil reais, a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações sobre a implantação do benefício na agência do INSS, devendo comunicar a este Juízo se não for iniciado o pagamento no prazo de trinta dias.
O requerente ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101 da Lei 8213/91).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
12/08/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007128-87.2017.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Carne Na Brasa Grill Churrascaria e Pizz...
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2017 16:17
Processo nº 1001151-98.2024.4.01.3905
Antonia de Sousa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Aparecida Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 09:03
Processo nº 1003655-46.2025.4.01.4001
Ronaldo Francisco de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kemeron Mendes Fialho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 09:30
Processo nº 1003427-04.2025.4.01.3312
Odenilson Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliel Bastos Pinto de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 23:52
Processo nº 1000165-43.2025.4.01.3701
Valdemir Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arisson Carneiro Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 11:07