TRF1 - 1045373-69.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO DE ALENCAR TORRES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1045373-69.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL FRANCISCO DE ALENCAR TORRES Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO CARVALHO PEREIRA - PA022199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. É a breve síntese.
Decido.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
No caso, o perito médico designado por este juízo afirmou na conclusão do seu laudo: “O periciando, com 18 anos de idade, encontra-se na fase de conclusão do ensino médio, o que demonstra capacidade de aprendizagem e participação em atividades educacionais compatíveis com sua faixa etária.
Em relação ao quadro de retardo mental , apresenta apenas um laudo psiquiátrico datado de um ano atrás, sem evidências consistentes que comprovem a existência de limitações graves e persistentes e que comprometam sua funcionalidade global ou sua participação social de forma significativa.
No que se refere à alegada deficiência visual (CID H54.4 – cegueira monocular) , o autor apresentou apenas um laudo oftalmológico, sem exames complementares que confirmam objetivamente a gravidade do comprometimento visual.
Além disso, apesar da menção a uma condição oftalmológica presente desde a infância, o periciando não demonstrou , durante a avaliação, comportamentos compatíveis com déficit visual importante.
Dessa forma, com base em dados perícias objetivos, considero que não há elementos técnicos que comprovem a existência de impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que gere restrição efetiva e significativa na participação social e na realização de atividades da vida diária , conforme os critérios exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). (...) O requerente não se enquadra nos critérios de deficiência previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para concessão do benefício, uma vez que as condições clínicas descritas não configuram limitações relevantes para sua participação plena na sociedade ." Sem comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente.
Logo, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
08/07/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO DE ALENCAR TORRES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:54
Juntada de contestação
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26/03/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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04/03/2025 17:29
Juntada de laudo médico - não impedimento
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04/03/2025 17:15
Juntada de laudo médico - impedimento
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29/01/2025 02:36
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO DE ALENCAR TORRES em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:31
Perícia agendada
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02/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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02/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/10/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/10/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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