TRF1 - 0015548-08.2016.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015548-08.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015548-08.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:ISMAEL VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMAS SIMOES FRANCO NETO - MT13594-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015548-08.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015548-08.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, contra sentença proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Ismael Vieira dos Santos em Ação Ordinária visando ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênio), percebido de forma reduzida durante certo período.
O autor, servidor aposentado, alegou que, apesar de ter direito adquirido a um percentual de 13% a título de anuênio, com base no tempo de serviço prestado à universidade, passou a receber, sem justificativa, apenas 6,5% entre outubro de 2012 e fevereiro de 2015, voltando o pagamento ao percentual integral a partir de março de 2015.
Apontou prejuízo financeiro da ordem de R$ 23.836,75, requerendo a condenação da UFMT ao pagamento das diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
A sentença reconheceu o direito do autor às diferenças pleiteadas no período indicado, acolhendo parcialmente o pedido.
Inconformada, a UFMT sustenta, em sua apelação, que: 1) a decisão do STF no Tema 810, que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, ainda não transitou em julgado e está sujeita à modulação de seus efeitos; 2) a aplicação imediata do referido índice causará grave impacto financeiro à Administração Pública, considerando a multiplicidade de ações similares; 3) deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) até que o julgamento final do STF seja concluído.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015548-08.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015548-08.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A controvérsia recursal centra-se na aplicabilidade do índice de correção monetária a ser utilizado no cálculo da execução.
A parte recorrente sustenta que a aplicação do IPCA-E, conforme determinado na sentença recorrida, deveria ser suspensa em razão da pendência de embargos de declaração no STF no Tema 810, defendendo, portanto, a utilização da Taxa Referencial (TR) até o trânsito em julgado da decisão definitiva.
A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e STJ que, relacionado à correção monetária e aos juros moratórios, editaram os Temas 810 e 905, respectivamente.
As teses fixadas nesses temas, no que é relevante, estabelecem o seguinte (original sem destaque): "Tese 810/STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se INCONSTITUCIONAL ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. -- Tese 905/STJ: (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque): "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL.
SÚMULA 85, STJ.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE, CONFORME CPC/1973.
ACEITAÇÃO.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO NA FORMA DOS TEMAS 810, DO STF E 905, DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA PROVIMETO. 1.
O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço par fins de anuênio e licença prêmio por assiduidade, aplicando-se o teor da Súmula 678, do Supremo Tribunal Federal (São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único). 2.A alegação de prescrição do fundo de direito não recebe aceitação, pois trata-se de situação decorrente de inércia da Administração o que acarreta a renovação a cada mês pela manutenção da inação.
Logo, aplica-se, isto sim, a prescrição quinquenal, tal qual asseverado em sentença e nos moldes da Súmula 85, do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). 3.
O Código de Processo Civil então vigente no instante da prolação de sentença era bem claro ao estatuir que o magistrado sentenciante poderia, nas lides em que a Fazenda fosse vencida, estabelecer verba advocatícia por equidade (art. 20, § 4º do reportado Diploma). “In casu”, a estipulação não foi irrisória, porquanto albergada em quase dez por cento sobre o valor dado à lide. 4.
Os juros de mora devem fluir a contar da citação (art. 219, “caput”, do C/Buzaid e art. 404, do Cód.
Civil) e na forma do que determinado pelos TEMAS 810, do STF e 905, do STJ), não se aplicando a Súmula 255, do STF, eis que cancelada. 5.
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providos.
Apelo do autor a que se nega provimento. (AC 0001332-34.2009.4.01.3100, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 – Nona Turma, PJe 21/08/2024)." O STF não modulou os efeitos da decisão referente ao Tema 810, inexistindo, portanto, determinação que suspenda a eficácia da tese fixada.
Assim, não há fundamento para a aplicação da TR neste estágio processual.
Apesar da alegação da parte recorrente de que a aplicação do IPCA-E causaria impacto financeiro significativo à Administração Pública, dada a multiplicidade de demandas semelhantes, tal argumento não pode prevalecer, uma vez que o critério de correção monetária deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que já considerou os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade em sua decisão.
O impacto financeiro, por si só, não constitui fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação de índice de correção monetária reconhecido judicialmente.
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 2% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015548-08.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015548-08.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: ISMAEL VIEIRA DOS SANTOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
REJEIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR).
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, contra sentença proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Ismael Vieira dos Santos em Ação Ordinária visando ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênio), percebido de forma reduzida durante certo período. 2.
A controvérsia circunscreve-se a definir se, na ausência de modulação dos efeitos do Tema 810/STF, deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) ou o IPCA-E como índice de correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública. 3.
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). 4.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 5.
Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal.
Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
01/06/2021 12:34
Conclusos para decisão
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10/07/2019 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:10
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/04/2019 15:31
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/06/2018 09:27
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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28/06/2018 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/06/2018 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/06/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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