TRF1 - 1013566-28.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013566-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000650-69.2014.8.04.7600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SAMUEL RAMOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013566-28.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urucurituba/AM, que, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por Samuel Ramos Pereira, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por idade, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (30/09/2010), com condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação administrativa do benefício, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos da Lei 6.899/81, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
A sentença também consignou que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, razão pela qual ficou afastado o reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a existência de erro material na sentença, requerendo a retificação da data de implantação administrativa, que, segundo alega, ocorreu em 14/04/2012, e não em 14/06/2012, como constou no decisum.
No mérito, defende que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, e não no ajuizamento da ação, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Alega, ainda, que os critérios de correção monetária e juros devem seguir o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicando-se a TR como índice de correção monetária e os juros da poupança, até que haja manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando, quanto à atualização monetária, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), fixou entendimento no sentido de ser inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, devendo, portanto, ser aplicado o IPCA-E. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013566-28.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O presente recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inconformado com sentença que julgou procedente o pedido formulado por Samuel Ramos Pereira, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas de aposentadoria por idade, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do ajuizamento da ação (30/09/2010), até a data da implantação administrativa, além de juros e correção monetária nos termos da sentença, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Sustenta o apelante, em síntese: (i) existência de erro material quanto à data da concessão administrativa, que teria ocorrido em 14/04/2012, e não em 14/06/2012, como constou na sentença; (ii) necessidade de fixação do termo inicial do benefício na data da citação, e não na do ajuizamento da ação, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Por sua vez, em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo, especialmente quanto à correção monetária, a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE).
I – Do Erro Material (Preliminar) Assiste razão ao INSS quanto à preliminar de erro material.
Em consulta ao sistema PREVJUD, realizada por este Gabinete, constata-se que a parte autora, como alegado pela Autarquia, obteve o benefício na seara administrativa em 14/4/2012.
Eis o print da tela da consulta realizada: De fato, portanto, verifica-se que a sentença consignou equivocadamente que a Data de Início do Benefício no âmbito administrativo (DIB) seria 14/06/2012, quando, na realidade, conforme supramencionado, a data correta da implantação administrativa do benefício foi 14/04/2012.
O erro material, por sua natureza, é evidente, cognoscível de ofício e passível de correção a qualquer tempo, consoante iterativa jurisprudência.
Deste modo, acolho a preliminar para corrigir a sentença, fixando a DIB administrativa em 14/04/2012, em substituição à data de 14/06/2012.
II – Do Mérito II.1 – Do Termo Inicial do Benefício No que se refere ao termo inicial das parcelas vencidas, entendo, assim como decidido pelo Juízo a quo, que a sentença não merece reparo.
Nos autos restou evidenciado que, embora tenha ocorrido concessão administrativa no curso do processo, não havia, à época do ajuizamento, prévio requerimento administrativo.
Todavia, O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo para o regular exercício do direito de ação em matéria previdenciária.
Contudo, promoveu modulação de efeitos para as ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014, reconhecendo situações específicas nas quais o interesse de agir permanece caracterizado, mesmo na ausência de prévio requerimento, quando o INSS apresenta contestação de mérito.
No referido acórdão, fixou-se que, para fins de fixação da Data de Início do Benefício (DIB), deverá ser considerada a data do ajuizamento da ação como marco temporal, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado apenas durante o curso do processo.
No caso concreto, verifica-se que: · a demanda foi ajuizada em 2010, portanto anterior à conclusão do julgamento do Tema 350 (03/09/2014); · o INSS apresentou contestação de mérito; · o benefício foi concedido administrativamente no curso da lide; · não havia requerimento administrativo prévio.
Esses elementos configuram a situação jurídica tratada na modulação do STF, de forma que a data do ajuizamento da ação deve ser reconhecida como termo inicial do benefício, e não a citação, como fixado pelo juízo de origem.
Assim, tendo sido julgado procedente o pedido e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais posteriormente ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, conforme julgados desta Turma e da Primeira: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com termo inicial na data da citação. 2.
Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, a questão atinente à data de início do benefício. 3.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
No caso dos autos, a DIB deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, em 28.02.2019. 4.
Apelação provida, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, 28.02.2019. (AC 1027088-06.2020.4.01.9999, Des.
Fed.
JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEGURADA ESPECIAL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
STF.
RE 631240.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade e que fixou a DIB a partir da citação. 2.
Na hipótese dos autos, não há discussão quanto à qualidade de segurado e ao período de carência, insurgindo-se a parte autora apenas no tocante à data de início do benefício e quanto aos critérios de correção monetária. 3.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
REsp n. 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014. 4.
Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e.
STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 5.
A presente ação foi ajuizada em 30/09/2010.
Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi realizado apenas no curso do processo. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7.
Apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do ajuizamento da ação e aplicar os juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1030358-67.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/11/2023 PAG.) Portanto, mantenho o entendimento adotado na sentença, no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação, em 30/09/2010.
II.2 – Da Correção Monetária e dos Juros Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, igualmente não assiste razão ao apelante.
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE).
Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Assim, os critérios fixados no decisum recorrido estão em consonância com o entendimento consolidado na Suprema Corte, razão pela qual devem ser integralmente mantidos.
III – Dos Honorários Advocatícios Recursais No que tange à eventual majoração dos honorários advocatícios, deixo de aplicá-la no presente caso.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
IV – Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013566-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000650-69.2014.8.04.7600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SAMUEL RAMOS PEREIRA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ERRO MATERIAL NA DATA DE IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por Samuel Ramos Pereira.
A sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (30/09/2010), condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a implantação administrativa do benefício, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Lei nº 6.899/81, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 2.
O INSS alegou erro material quanto à data de implantação administrativa do benefício, requerendo a retificação de 14/06/2012 para 14/04/2012.
No mérito, defendeu que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio, e que a atualização monetária e os juros devem seguir o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009. 3.
A sentença afastou o reexame necessário, com base no art. 496, §3º, I, do CPC, por não superar o valor de mil salários mínimos. 4.
As questões em discussão são: (i) verificar a existência de erro material na fixação da data de implantação administrativa do benefício; (ii) definir o termo inicial do benefício, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas. 5.
O erro material quanto à data da implantação administrativa do benefício restou configurado.
Consulta ao sistema PREVJUD confirmou que a data correta é 14/04/2012, e não 14/06/2012, como constou na sentença. 6.
No tocante ao termo inicial do benefício, a controvérsia foi solucionada à luz do julgamento do STF no RE 631.240 (Tema 350).
A ação foi ajuizada em 30/09/2010, antes da modulação de efeitos fixada no referido julgamento.
Constatou-se que, embora ausente prévio requerimento administrativo, o INSS apresentou contestação de mérito e houve concessão administrativa no curso do processo, hipótese que autoriza a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação. 6.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, aplica-se o entendimento firmado no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ).
A correção monetária deve ocorrer com base no IPCA-E e os juros de mora devem seguir o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 8.
Apelação do INSS provida em parte, para sanar o erro material apontado e corrigir a data de implantação do benefício, na esfera administrativa, mencionada na sentença, para 14/04/2012.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
12/04/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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