TRF1 - 1011379-82.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011379-82.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011379-82.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:MARIO FAVALESSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA - MT14490-A, FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - MT12066-A e BRUNO COSTA ALVARES SILVA - MT15127-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011379-82.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011379-82.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Mário Favalessa, servidor aposentado da UFMT, reconhecendo a legalidade da acumulação de seus vínculos públicos e determinando a suspensão de processo administrativo instaurado para apurar suposta irregularidade funcional.
Na origem, o impetrante buscava o reconhecimento da licitude da acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de dois vínculos temporários, exercidos junto às Prefeituras de Cuiabá e Várzea Grande/MT, ambos na função de médico, sob o regime de contratação por tempo determinado.
Alegou que tais vínculos não configurariam cargos efetivos e, portanto, estariam excluídos da vedação constitucional à acumulação de cargos públicos.
A sentença entendeu que, por se tratar de vínculo temporário e não efetivo, e por estar o autor aposentado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e os contratos temporários vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não haveria impedimento legal à referida acumulação.
Além disso, afastou a exigência de compatibilidade de horários para esse tipo de vínculo e determinou a suspensão do processo administrativo n. 23108.098600/2019-15.
Irresignada, a UFMT interpõe apelação sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), requerendo, alternativamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União.
No mérito, alega a impossibilidade de acumulação tríplice, por afronta ao art. 37, §10, da CF/88, e à jornada constitucional máxima de trabalho.
Argumenta ainda que as funções temporárias exercidas pelo impetrante caracterizam-se como funções públicas para fins de vedação constitucional, e que houve incompatibilidade de horários e extrapolação da carga horária semanal, o que comprometeria a eficiência do serviço público.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 aos consectários legais.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011379-82.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011379-82.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A questão posta ao exame nestes autos diz respeito à pretensão do impetrante de acumular um vínculo inativo na UFMT e dois vínculos de contrato temporário, sendo um no município de Cuiabá/MT e outro no Município de Várzea Grande/MT.
Narra a inicial que o impetrante foi intimado pela autoridade coatora para esclarecer sobre sua situação funcional em que consta a cumulação de um vínculo inativo na UFMT e dois vínculos de contrato temporário, sendo um no município de Cuiabá/MT e outro no Município de Várzea Grande/MT, tendo sido, agora, intimado para fazer a opção entre os cargos.
Ao final requer, em razão destes fatos, seja suspensa a decisão que obriga o impetrante a fazer opção entre os cargos públicos informados, uma vez que preenchidos os requisitos para permanecer laborando nos seus vínculos temporários, sem prejuízo da sua aposentadoria decorrente do vínculo efetivo.
A sentença concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida, a qual foi fundamentada nos seguintes termos: “O Impetrante pretende com a presente ação ver reconhecida a sua situação funcional em razão da acumulação de seus proventos de inatividade com dois contratos temporários celebrados com os Municípios de Cuiabá-MT e Várzea Grande/MT (perito médico previdenciário e perito médico legista, respectivamente).
Inicialmente é de se destacar que no ordenamento jurídico Constitucional proíbe-se a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções na Administração direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público (EC n. 19/98).
Como exceção à regra geral, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, letras “a”, “b” e “c”, permite a acumulação em algumas hipóteses, tais como: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, exigindo-se, em qualquer das hipóteses excepcionadas, a compatibilidade de horários.
Significa isso dizer que, ressalvadas as exceções expressas no artigo 37, XVI, da Carta da República, não é permitido a um mesmo servidor acumular dois ou mais cargos ou funções públicas.
A previsão constitucional é expressamente repetida no Estatuto dos Servidores Públicos Federais – Lei n. 8.112/90, art. 118: “Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. (...).” Cumpre ainda ressaltar que o artigo 37, § 10º, da CF/88, proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, nos seguintes termos: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e l42 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de I998” A EC nº 20/1998, ainda dispõe o seguinte: Art. 3° - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 11.
A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere 0 art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se lhes, em qualquer hipótese, O limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Na hipótese dos autos, o Impetrante é servidor aposentado da UFMT pelo RPPS, e possui dois vínculos empregatícios temporários ativos, mediante contrato por prazo determinado para atendimento excepcional ao interesse público, ambos vinculados ao RGPS: um perante o Município de Cuiabá/MT e outro perante o Município de Várzea Grande/MT (ID 562304420, fl. 2).
Há razão no pedido do Impetrante.
Da leitura da legislação acima transcrita, é possível verificar que não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de cargo público com remuneração de cargo público temporário.
Com efeito, a vedação contida no dispositivo da lei 8.112 diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, não se inserindo nesta categoria função pública exercida em razão de contratação temporária, já que nos termos do § 3º do artigo 118 da Lei 8.112/90 considera-se "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade" (grifei).
Assim, da simples leitura do dispositivo é possível verificar que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, não havendo óbice a que o servidor público aposentado possa cumular seus proventos da inatividade com remuneração da função temporária exercida, ainda que prestada em ente público. (...)
Por outro lado, também há razão no pleito do Impetrante pois a aposentadoria do requerente se deu pelo Regime Próprio de Previdência Social ao passo que os vínculos que mantém perante os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande/MT estão sob o Regime Geral de Previdência Social, não havendo, portanto, de se aplicar a vedação contida no § 10, do artigo 37, da CF/88.
Desse modo, não existindo expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria no RPPS, com remuneração de função pública de natureza temporária, notadamente quando vinculada ao RGPS, vejo presente a relevância da fundamentação em favor do Impetrante, bem como presente também a ilegalidade do ato impugnado.
O perigo de dano também se encontra presente, visto que caso não seja a decisão impugnada suspensa, terá o Impetrante que fazer a opção por um dos cargos, sob pena de ser exonerado.
Destaque-se também que se trata de verba salarial, de natureza alimentar, sem a qual o requerente fatalmente enfrentará dificuldades financeiras (diante da habitualidade da percepção desses rendimentos, que já integram o seu patrimônio, bem como dão suporte às despesas e compromissos mensais já realizados).
Nas razões de apelação, todavia, a apelante argumenta com a impossibilidade de acumulação de dois proventos de inatividade com a remuneração da função pública pretendida.
Efetivamente, a acumulação de cargos e funções públicos está vedada pela Constituição Federal, com as exceções expressamente previstas, consoante disposto no art. 37, inciso XVI, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O parágrafo 10 desse artigo assim dispõe: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
No caso, não há dúvida de que o impetrante pretende acumular a remuneração pelo exercício de uma função pública com os proventos de aposentadoria, em cargos que não seriam acumuláveis, na forma prevista na Constituição, conforme transcrição acima.
Do mesmo modo, o art. 118 da Lei n. 8.112/1990 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, considerando-se “acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade” (§ 3º).
Esse texto normativo está em plena sintonia com a norma constitucional no que se refere a acumulação de cargo ou emprego público.
Assim, não assiste razão ao impetrante, razão pela qual a sentença merece ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É o meu voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011379-82.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011379-82.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: MARIO FAVALESSA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
SERVIDOR APOSENTADO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 37, INCISO XVI, E §10.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A acumulação remunerada de cargos públicos encontra vedação na Constituição Federal, salvo as hipóteses expressamente permitidas (art. 37, inciso XVI), e § 10 (É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração). 2.
Hipótese em que o impetrante pretendia acumular um vínculo inativo na UFMT e dois vínculos de contrato temporário, sendo um no município de Cuiabá/MT e outro no Município de Várzea Grande/MT. 3.
Não se tratando de cargos que seriam acumuláveis na atividade, a pretensão encontra óbice na disposição do § 10 do art. 37 da Constituição Federal. 4.
Apelação e remessa oficial providas, para reformar a sentença e denegar a segurança.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
02/12/2021 09:51
Juntada de parecer
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02/12/2021 09:51
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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23/11/2021 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2021 07:11
Recebidos os autos
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19/11/2021 07:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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