TRF1 - 1008811-21.2025.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1008811-21.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THELMA ALBA COSTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARINGREN OLIVEIRA MOURA - PA31486 e FABIO LEANDRO SANTOS DE SOUSA JUNIOR - PA38180 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral movida por Thelma Alba Costa de Sousa em face do INSS, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a realização de perícia médica, por perito médico federal.
Narra, em síntese, que é servidora pública do Município de Santarém, tendo tomado posse em 20/11/2017 no cargo efetivo de agente comunitário de saúde.
Relata, também, que, partir de 07/01/2020, passou a receber benefício por incapacidade temporária, sendo encaminhada para o programa de reabilitação do INSS.
Prossegue afirmando que, ao término do programa, a autarquia certificou sua reabilitação para a função de agente administrativo, respeitando-se as restrições verificadas em perícia médica (Id. 2185327429).
A despeito disso, a autora menciona que não fora realizada a referida perícia, tampouco fora considerado o laudo médico particular, emitido por ortopedista e traumatologista, que atestaria sua capacidade para o exercício da função de agente comunitário de saúde (Id. 2185327887).
Sustenta ter condições de exercer seu cargo de origem (agente de saúde), mas aduz que o Município de Santarém só efetuará seu retorno ao cargo se a reversão for autorizada por médico perito do INSS.
Alega que, por causa dessa situação, ficou em um estado psicológico muito abalado e teve perda financeira, ocasionada pela retirada de todas as vantagens pecuniárias do seu cargo de agente comunitário de saúde.
Juntou cópia do processo administrativo de revisão referente ao seu pedido de agendamento da perícia médica ora vindicada, que foi indeferido (Id. 2191449781).
O INSS foi intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, mas apresentou petição que trata de pedido de implantação de benefício previdenciário, que não foi formulado pela autora (Id. 2191551811).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, a probabilidade do direito relacionada à tese tese autoral não restou comprovada nesta etapa inicial da relação processual, porquanto, no Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS, consta a reabilitação da autora para a função de agente administrativo, porém há, expressamente, a seguinte informação: "o(a) segurado(a) não estará impedido(a) de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitado(a)" (Id. 2185327429).
Além disso, na decisão administrativa que indeferiu seu pedido de agendamento de perícia médica (Id. 2191449781 - Pág. 25), foi esclarecido que a autora pode voltar ao cargo anterior após a reabilitação profissional sem a necessidade de nova perícia médica, desde que esteja apta para o retorno, e, como não está recebendo benefício por incapacidade, não necessita de perícia médica para retornar ao cargo de origem, bastando comunicar o empregador e demonstrar que está apta a exercer a função.
Dessa forma, considerando que, no próprio certificado emitido pelo INSS consta expressamente que a autora não está impedida de exercer outra atividade para a qual se julgue capacitada e que possui laudo particular que atesta estar apta para exercer suas atividades de agente de saúde, dentro de suas limitações, é desnecessária a realização de perícia médica no caso.
Eventual pretensão resistida da autora relacionada ao seu retorno ao cargo de origem, a ser exercida em desfavor do Município de Santarém, deve ser pleiteada na via própria e perante o juízo competente.
Não preenchido o requisito da probabilidade do direito, desnecessária a análise de eventual perigo da demora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intimem-se.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
NICOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto -
07/05/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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