TRF1 - 1025606-97.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1025606-97.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO - MA7227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de restabelecer benefício assistencial ao idoso.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20 da Lei nº 8.742/19931, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Idade igual ou superior a 65 anos. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Com relação ao requisito etário, a documentação que acompanha a petição inicial comprova que o autor tinha 65 anos na data da cessação do benefício (31/01/2022).
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/19932.
Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto pelo autor, tendo como renda mensal nula na perícia social e posteriormente declarada no o valor de R$ 250,00, no CadUnico.
Destarte, a renda familiar per capita a ser considerada, nos critérios legais, é inferior a 1/4 do salário mínimo, entretanto o autor dispõe de infraestrutura incompatível com os padrões exigidos para beneficiários da LOAS, haja vista que o imóvel de alvenaria, localizado na zona urbana de São Luís, é da família do autor, grande e com vários cômodos, e possui eletrodomésticos que demonstram uma infraestrutura básica, tais como televisão tela plana, sofás, ventiladores, diversas camas e redes, telefone entre outros, não estando demonstrada a miserabilidade.
Logo, não está presente a vulnerabilidade socioeconômica.
Portanto, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
São Luís/MA,data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal 1 Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2 § 3º.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. -
12/04/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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