TRF1 - 1017803-44.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:34
Decorrido prazo de NINO ALVES SOBRINHO em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:30
Juntada de manifestação
-
06/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:11
Juntada de manifestação
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07/07/2025 16:46
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 04:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1017803-44.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NINO ALVES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY VICENTE DE PAULO - MG90894 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, visando obter indenização a título de seguro DPVAT.
Tendo em vista tratar-se de medida indispensável ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência e determino a designação de perícia médica pela Secretaria, para tanto nomeio, como expert do Juízo, Dr.
RODRIGO MENDONÇA FREITAS, CRM 27.296, ressaltando que seus honorários serão arbitrados conforme tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal.
Fica facultado às partes a apresentação de assistente técnico.
A parte autora fica ciente de que deve se apresentar ao/à perito/a, levando a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos que se reportem a sua situação de saúde, a exemplo de receitas, exames e atestados médicos.
Anoto que o não comparecimento da parte autora à perícia médica ensejará a extinção do feito.
O perito deverá responder os seguintes quesitos, concernentes ao pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, aos quesitos da parte autora (ID : 1.
A parte autora é portadora de lesões diretamente decorrentes de acidente causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga? Em caso positivo, tais lesões são de caráter temporário ou definitivo? Especifique. 2.
Caso reconhecida a existência de invalidez permanente, seria enquadrada como total ou parcial? Sendo parcial, esclareça se é completa ou incompleta, com a devida justificativa. 3.
As lesões apresentadas implicam alguma restrição ou limitação para a parte autora, com perda de força, mobilidade, flexibilidade, assim como traumas e limitações funcionais de órgãos e membros? Qual(is)? Há comprometimento de alguma função? Justifique. 4.
As lesões são suscetíveis de amenização por alguma medida terapêutica? 5.
Conforme ANEXO do art. 3º da Lei n. 6.194/74 (alterada pela Lei 11.945/2009), qual o percentual da perda funcional em decorrência da lesão causada pelo acidente? (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194impressao.htm) Intimem-se as partes para ofertar, querendo, quesitos no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e expeça-se ofício ao Diretor do Foro da SJBA, requisitando o pagamento dos honorários periciais.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a NINO ALVES SOBRINHO - CPF: *11.***.*68-76 (AUTOR)
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03/07/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:09
Juntada de manifestação
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14/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:20
Juntada de manifestação
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04/04/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:08
Juntada de impugnação
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04/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:34
Juntada de contestação
-
06/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/11/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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