TRF1 - 1009927-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1009927-07.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIENE MOREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CRISTIENE MOREIRA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
Para tanto, aduz a parte autora, em síntese, ser titular do auxílio doença NB634.201.341-5 desde 07/07/2021 (DER), no entanto, no cálculo do benefício, não foram computadas as competências de 30/07/2010 a 27/09/2010 e de 02/10/2017 a 23/01/2018.
Aduz, ainda, que, "o valor da RMI do benefício concedido foi de R$ 1.241,06, mas o valor correto da RMI deveria ser R$ 2.375,81, ou seja, uma diferença mensal de R$1.134,75 (...)".
O INSS, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que "a parte autora foi instada a apresentar no processo administrativo de revisão a declaração de tempo de contribuição dos vínculos alegadamente não considerados".
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 2185952089). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois dispensável, inclusive, o requerimento administrativo em pedido de revisão de benefício previdenciário.
A Emenda Constitucional n.°103/2019, publicada em 13/11/2019, com vigência imediata, salvo os dispositivos tributários (arts.11, 28 e 32), alterou o sistema de previdência social.
Com efeito, nos termos do art. 26, caput, da referida EC, o Salário Benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
In casu, pretende a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria - NB634.201.341-5, mediante a inclusão no PBC das competências de 30/07/2010 a 27/09/2010 e de 02/10/2017 a 23/01/2018.
De fato, conforme se depreende da carta de concessão anexada aos autos (Id. 2172944428, páginas 14 a 16), a autarquia excluiu do cálculo do benefício em questão as contribuições referentes às citadas competências (30/07/2010 a 27/09/2010 e de 02/10/2017 a 23/01/2018), períodos esses constantes do próprio CNIS, relativos aos vínculos com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Registre-se que, mesmo a eventual ausência de contribuições referentes a tais vínculos, não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço efetivamente prestado.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, "a", Lei nº 8212/91) e o INSS, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33, Lei nº 8212/91), não podendo a autora ser prejudicada pela falta no cumprimento de tais deveres.
Assim, infere-se que o cálculo realizado pela autarquia ré não obedeceu a legislação em vigor para o caso em espécie.
Desse modo, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício.
Medida cautelar A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Segundo art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Todavia, a autora é titular de benefício previdenciário que viabiliza sua subsistência até o julgamento final da demanda, afastando eventual dano decorrente da regular tramitação do feito em caso de recurso, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao réu que revise a RMI do benefício da parte autora - NB634.201.341-5, nos termos do art. 26, caput da EC103/19, de modo a incluir no período básico de cálculo, além das contribuições já computadas, os salários de contribuição relativos às competências de 30/07/2010 a 27/09/2010 e de 02/10/2017 a 23/01/2018 (vínculos com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE), considerando-se os valores registrados nos contracheques e Declarações de tempo de contribuiçã0 juntados aos autos, assegurada a irredutibilidade do valor do benefício.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão administrativa, desde a DIB (09/03/2021), descontados os valores eventualmente pagos administrativamente, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
19/02/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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