TRF1 - 1046932-97.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1046932-97.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PONCIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SATIRO FERNANDES MEDEIROS - GO30755, TULIO CESAR FERREIRA CUNHA MARTINS - GO66480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (Em EMBARGOS DECLARATÓRIOS) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, alegando ocorrência de OMISSÃO na sentença proferida nos autos.
O embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que não houve fixação expressa da Data de Início do Benefício (DIB), o que comprometeria a liquidação e o cumprimento da decisão. É o breve relato.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração nos Juizados Especiais constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão.
Ainda, de corrigir evidente erro material de ofício (art. 1.022 do CPC).
Ocorrendo alguma destas hipóteses impõe-se o seu acolhimento.
No caso dos autos, de fato, a sentença embargada mencionou o seguinte: “Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.” Todavia, a referida decisão não especificou a data exata da DIB, o que enseja a configuração do vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Embora o embargante tenha pleiteado que a DIB fosse fixada na data do requerimento administrativo (26/04/2024), observo que, conforme consignado na própria sentença, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo laudo pericial como 12/11/2024, ou seja, posterior à DER.
Diante disso, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 576 do STJ, segundo a qual, "Na hipótese de concessão judicial de benefício previdenciário, os efeitos financeiros devem retroagir apenas à data da citação, se inexistente prévio requerimento administrativo ou se a incapacidade for superveniente à DER".
Assim, a omissão deve ser sanada para explicitar que a Data de Início do Benefício (DIB) corresponde à data da citação nos autos, ou seja, DIB: 13/02/2025.
Logo, a omissão apontada deve ser corrigida sem efeitos modificativos, apenas para integrar a sentença quanto ao ponto omisso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e declarar expressamente que a Data de Início do Benefício (DIB) corresponde à data da citação: 13/02/2025 (DIB).
A sentença, portanto, passa a ser considerada PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos ora integrados.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração (art. 1.022, III, do CPC), sem efeitos infringentes, apenas para sanar a OMISSÃO apontada, nos termos acima.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
17/10/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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