TRF1 - 1103759-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:58
Juntada de apelação
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:09
Juntada de ciência
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09/07/2025 02:31
Publicado Sentença Tipo A em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103759-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT HERIK DOS SANTOS - DF25650 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a "procedência do pedido, condenando a poderosíssima Ré a lhe indenizar em R$ 20.000,00 a título de dano moral puro presumido in re ipsa, com correção monetária e juros desde o primeiro evento danoso 05/12/2024".
Alega o autor que foi tratado com descaso por 02 (duas) vezes, em agências da CAIXA, ao aguardar atendimento em fila de espera por mais de 01 (uma) hora.
O despacho de id 2167132306 deferiu a gratuidade da justiça. É o relatório necessário.
Decido.
Declaro a revelia da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação (ids 2168422408 e 2170531345).
Quanto ao mérito não há como acolher a pretensão autoral, uma vez que a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a demora em fila bancária para além de prazo previsto como limite em legislação local não gera, por si só, dano moral.
Após debates sobre a "perda do tempo", os ministros, por maioria, fixaram a seguinte tese para o Tema 1.156: "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação para a prestação dos serviços bancários não gera, por si só, dano moral in re ipsa." Acerca do tema, colha-se o recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA Nº 1.156/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FILA .
DEMORA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA .
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1 .
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2 .
Julgamento do caso concreto.2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil .2.2.
Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.3 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1962275 GO 2021/0299734-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) Ressalto que a demora em fila bancária deve ser excessiva ou ser acompanhada de outros constrangimentos para ensejar direito à reparação, porque a espera, em regra, é mero desconforto, que não tem o condão de afetar direitos de personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço.
Diante da ausência de prova, forçoso concluir pela improcedência do pedido, já que as alegações colacionadas pela autora não são suficientes para demonstrar os prejuízos morais supostamente sofridos.
Dessa forma, no caso em apreço, não se faz possível aferir a existência efetiva do resultado danoso, em razão da ausência de provas, o que se afigura necessário para a caracterização da responsabilidade civil.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 1.
Intimações realizadas eletronicamente. 2.
Interposto recurso e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal. 3.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento.
Datada e assinada eletronicamente -
07/07/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 01:54
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 20:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
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07/01/2025 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 00:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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