TRF1 - 1044895-34.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1044895-34.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEZIO DOS SANTOS REIS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668, JOAO MARCIO FERNANDES DOS REIS - GO46185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (em Embargos de Declaração) Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sob a alegação de OMISSÃO, em face da sentença proferida nos autos.
Sustenta o embargante que houve omissão na sentença, sob o argumento de que não teria sido indicada expressamente a data de início da união estável reconhecida.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 2179908526), sustentando que não há omissão relevante, pois: A sentença já reconheceu expressamente a existência da união estável.
Documentos comprobatórios constam nos autos (inclusive contrato de compra conjunta de imóvel em abril de 2021).
Foi reconhecido que a convivência teve início em 2017. É o breve relatório.
Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Ocorrendo alguma destas hipóteses impõe-se o seu acolhimento.
No caso dos autos, verifico que, embora a sentença tenha reconhecido expressamente a união estável do autor com a instituidora do benefício, mencionando como marco inicial a data de 02/05/2016, tal menção constou em um trecho isolado da fundamentação e não foi devidamente destacada como base expressa para a fixação dos requisitos de duração do benefício.
A fim de sanar a omissão apontada, complemento a fundamentação da sentença nos seguintes termos: Considerando o conjunto probatório dos autos, entendo comprovada a união estável entre o autor e a falecida Sra.
Maria Nilva dos Santos Silva, com início em 2017, conforme declarado pelo autor em seu depoimento pessoal e corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
No depoimento pessoal (ID 2159946660), o autor, Sr.
Edésio dos Santos Reis, afirmou que o relacionamento com a falecida iniciou-se em 2017, passando a residirem juntos cerca de dois meses após o início do relacionamento.
A testemunha Delson Izidio de Araujo confirmou que conheceu o casal em 2016 e que acompanhou o relacionamento entre 2018 e 2021, tendo presenciado a convivência contínua do casal como entidade familiar.
A testemunha Leandro Nery Barbosa também relatou que conheceu o casal em 2018, presenciando seu relacionamento esporadicamente, sempre com características de união estável.
Além da prova testemunhal, foram apresentados documentos que corroboram a convivência e comunhão de vida, como contrato de compra de imóvel firmado conjuntamente em 29/04/2021, comprovantes de endereço comum e fotografias do casal.
Assim, considerando os elementos dos autos, a união estável entre o autor e a instituidora restou comprovada com início em 2017, atendendo ao requisito de duração mínima de dois anos, exigido pelo art. 16, §6º, da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.846/19, razão pela qual mantenho a fixação do benefício em caráter vitalício, conforme já decidido.
Logo, acolho os presentes embargos de declaração sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e complementar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para complementar a fundamentação da sentença no tocante à data de início da união estável e à valoração da prova testemunhal.
Mantidos incólumes os demais termos da sentença.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/08/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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