TRF1 - 1004652-72.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-72.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051319-38.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENIO ANTONIO DAS GRACAS SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004652-72.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ENIO ANTONIO DAS GRACAS SILVA JUNIOR RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ENIO ANTONIO DAS GRACAS SILVA JUNIOR e pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o acórdão embargado foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais.
Argumenta que, apesar de ter sido desprovido o agravo de instrumento interposto pela União Federal, não houve manifestação no acórdão sobre a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e do Enunciado nº 8 da Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.
A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, defende que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: (i) Histórico jurisprudencial do STF: A União sustenta que o acórdão não examinou o histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, limitando-se a citar o Tema 1.061 como marco para reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
Defende que a tese firmada no referido Tema é apenas a reafirmação de jurisprudência anterior do STF, pacífica desde 2012, motivo pelo qual o acórdão não poderia ter considerado apenas a data do julgamento do leading case (ARE 1.208.032) como marco para fins do art. 525, §§ 5º e 7º, do CPC. (ii) Necessidade de limitação temporal do reajuste: A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não abordar adequadamente a questão da limitação temporal do reajuste de 13,23% em face das reestruturações de carreira posteriormente implementadas.
Em sua argumentação, defende que as leis que promoveram a reestruturação das carreiras dos servidores devem ser consideradas como marco temporal limitador do reajuste pleiteado, citando como precedente o entendimento já aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no caso da incorporação dos 11,98%.
A embargante requer, portanto, que o reajuste de 13,23% seja limitado temporalmente a uma das seguintes reestruturações: (i) prioritariamente, às Leis nº 10.475/2002 e 10.476/2002; (ii) subsidiariamente, às Leis nº 11.415/2006 e 11.416/2006 ou, em última hipótese, às Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016. (iii) Violação da cláusula de reserva de plenário: A União argumenta que o acórdão incorreu em violação à cláusula de reserva de plenário ao negar aplicação a leis federais regularmente publicadas, vigentes e capazes de produzir seus efeitos, sem observar o procedimento previsto nos artigos 948 e 949 do CPC.
Especificamente, a embargante sustenta que o acórdão deixou de aplicar as Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006 por considerá-las incompatíveis com o título judicial, afastando sua incidência sem submeter a questão ao órgão especial ou ao plenário do tribunal, conforme exigido pela cláusula de reserva de plenário. (iv) Limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003: A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que prevê expressamente que a vantagem pecuniária individual "será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem".
Defende que, em razão desse dispositivo, inviável a inclusão de outras rubricas na base de cálculo do reajuste que não o vencimento básico do servidor, como o valor recebido a título de função de confiança e cargo em comissão, sob pena de ofensa direta à legislação. (v) Violação aos artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021: A União alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Defende que, conforme estabelecido no art. 3º desta Emenda, a partir de 09/12/2021, deve incidir a taxa SELIC uma única vez sobre as condenações da Fazenda Pública, compreendendo simultaneamente a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora.
Invoca precedentes do STF e do STJ que reconhecem a possibilidade de aplicação dessa norma constitucional a processos em fase de execução, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
Vieram os autos conclusos com as contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004652-72.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ENIO ANTONIO DAS GRACAS SILVA JUNIOR VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo limita-se às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar, ou ainda corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada.
Na hipótese dos autos, tanto os embargos de declaração opostos por ENIO ANTONIO DAS GRACAS SILVA JUNIOR e quanto os da UNIÃO estão fundamentados no inciso II do art. 1.022 do CPC.
Analisarei cada recurso de forma separada, iniciando com os aclaratórios da parte autora.
Nas razões recursais, ENIO ANTONIO DAS GRACAS SILVA JUNIOR alega que o acórdão embargado foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais.
Argumenta que, apesar de ter sido desprovido o agravo de instrumento interposto pela União Federal, não houve manifestação no acórdão sobre a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, não houve qualquer pronunciamento acerca da fixação de honorários advocatícios recursais.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º.
Adicionalmente, o Enunciado nº 8 da Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal esclarece que não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.
Nesse contexto, considerando que (i) o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que fixou honorários na origem; e que (ii) o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento, consolidando a orientação de que é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede de agravo de instrumento quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória que já fixou previamente honorários advocatícios (AgInt no AREsp n. 2.562.574/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Dessa forma, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento integral do agravo de instrumento, acolho os embargos de declaração da parte autora com efeitos modificativos e majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos 10% fixados na decisão de origem.
Passo a analisar os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, que defende a existência de omissão no acórdão recorrido em relação a alguns pontos.
Procedo, na sequência, ao exame individual dos pontos suscitados. (i) Histórico jurisprudencial do STF: De início, a União sustenta que o acórdão não examinou o histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, limitando-se a citar o Tema 1.061 como marco para reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
Defende que a tese firmada no referido Tema é apenas a reafirmação de jurisprudência anterior do STF, pacífica desde 2012, motivo pelo qual o acórdão não poderia ter considerado apenas a data do julgamento do leading case (ARE 1.208.032) como marco para fins do art. 525, §§ 5º e 7º, do CPC.
Tal alegação, contudo, não procede.
A decisão ora embargada apresentou detalhadamente o caminho percorrido pelo entendimento jurisdicional sobre a questão, desde a definição inicial pelo STF de que a matéria seria resolvida no âmbito infraconstitucional, passando pela pacificação da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, até o posterior reconhecimento da natureza constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.061.
Esta análise, devidamente conduzida no acórdão embargado, refuta a alegação da embargante de que o acórdão foi omisso quanto ao histórico jurisprudencial do STF, demonstrando que o título executivo foi constituído em conformidade com o entendimento jurisprudencial então predominante. (ii) Necessidade de limitação temporal do reajuste: A segunda alegação de omissão refere-se à necessidade de limitação temporal do reajuste em face das reestruturações de carreira implementadas ao longo do tempo.
A embargante argumenta que o acórdão não teria analisado adequadamente o impacto das Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006 sobre o direito reconhecido no título executivo.
Esta alegação, contudo, também não merece prosperar, pois o acórdão embargado examinou detalhadamente a questão da limitação temporal, consignando expressamente que a compensação estava restrita "aos índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais", referindo-se às Leis nº 10.697/03 e 10.698/03, conforme determinado no próprio título executivo.
Além disso, o acórdão foi claro ao reconhecer que a única limitação temporal possível está prevista nas Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016, as quais, além de anteriores ao trânsito em julgado, trouxeram disposição específica sobre a absorção do reajuste de 13,23%.
Portanto, não há que se falar em omissão quanto à análise do impacto das reestruturações de carreira no título executivo, tendo sido expressamente apreciada a questão da limitação temporal do reajuste, com fundamentação suficiente para respaldar a conclusão adotada pelo julgado. (iii) Violação da cláusula de reserva de plenário: Na alegação subsequente, a União argumenta que o acórdão incorreu em violação à cláusula de reserva de plenário ao negar aplicação a leis federais regularmente publicadas, vigentes e capazes de produzir seus efeitos, sem observar o procedimento previsto nos artigos 948 e 949 do CPC.
Especificamente, a embargante sustenta que o acórdão deixou de aplicar as Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006 por considerá-las incompatíveis com o título judicial, afastando sua incidência sem submeter a questão ao órgão especial ou ao plenário do tribunal, conforme exigido pela cláusula de reserva de plenário.
Por se tratar de matéria de ordem pública, admito a sua arguição em sede de embargos de declaração.
Contudo, tal alegação não prospera, tendo em vista que o acórdão embargado não realizou qualquer juízo de inconstitucionalidade, explícito ou implícito, sobre as referidas leis.
O que se verificou foi uma interpretação sistemática do título executivo em conjunto com a legislação aplicável, definindo o alcance da coisa julgada formada na ação coletiva.
Ao analisar o acórdão exequendo, a decisão colegiada embargada observou que o próprio título judicial havia delimitado a compensação aos índices das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03, não autorizando qualquer compensação com aumentos remuneratórios decorrentes de outras reestruturações de carreira.
Esta interpretação não significou afastamento ou negativa de vigência aos diplomas legais, mas apenas o reconhecimento de que, no caso concreto, o título executivo já havia estabelecido os limites da compensação.
No caso em exame, portanto, não se verifica qualquer violação à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade de quaisquer das leis mencionadas, nem afastou sua aplicação por incompatibilidade com a Carta Magna, mas apenas realizou a interpretação do título executivo judicial, protegido pela coisa julgada, definindo seu alcance e efeitos. (iv) Limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003: A embargante também alega omissão quanto à limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que estabelece que a vantagem pecuniária individual "não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem".
Esta alegação também não merece acolhimento, pois o acórdão embargado analisou adequadamente a questão da base de cálculo do reajuste.
Como expressamente consignado no julgado, "considerando a natureza da revisão geral anual, que visa alcançar toda a remuneração do servidor de forma ampla e uniforme, é evidente que o reajuste de 13,23% deve incidir não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre todas as demais parcelas remuneratórias, independentemente de estarem ou não atreladas ao vencimento básico".
Para fundamentar essa conclusão, o acórdão invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em situação análoga, o reajuste "incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico".
O acórdão, portanto, enfrentou a questão da base de cálculo do reajuste, reconhecendo que a natureza jurídica da verba, definida no título executivo como revisão geral anual, determina sua incidência sobre toda a remuneração do servidor, inclusive sobre as funções comissionadas e cargos em comissão.
Não se trata de omissão, mas de interpretação do título executivo que se mostrou contrária à tese defendida pela embargante. (v) Violação aos artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021: Por fim, a União alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Defende que, conforme estabelecido no art. 3º desta Emenda, a partir de 09/12/2021, deve incidir a taxa SELIC uma única vez sobre as condenações da Fazenda Pública, compreendendo simultaneamente a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora.
Invoca precedentes do STF e do STJ que reconhecem a possibilidade de aplicação dessa norma constitucional a processos em fase de execução, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Constato que a União suscitou esta questão desde a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o Juízo a quo, o qual, ao rejeitá-la, quedou-se silente sobre este ponto específico.
Subsequentemente, o ente público reiterou a mesma alegação nas razões do agravo de instrumento interposto contra aquela decisão, entretanto, o acórdão ora embargado igualmente não se manifestou sobre a matéria.
Diante de tal contexto, impõe-se o exame do tema nesta oportunidade, em sede de embargos de declaração, para sanar a omissão verificada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361, firmou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
De acordo com essa decisão, as normas modificadoras de índices de atualização monetária são de natureza processual e têm aplicabilidade imediata, podendo incidir mesmo sobre casos com decisão transitada em julgado, sem que isso viole a coisa julgada.
Diante deste entendimento, cabe o acolhimento dos embargos apresentados, para que se apliquem os parâmetros previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, que já incorporou as atualizações decorrentes da referida Emenda Constitucional e as orientações definidas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ENIO ANTONIO DAS GRACAS SILVA JUNIOR com efeitos modificativos para majorar os honorários sucumbenciais em 2% e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração da UNIÃO com efeitos modificativos apenas para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004652-72.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ENIO ANTONIO DAS GRACAS SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
OMISSÃO VERIFICADA.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.
OMISSÃO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Enio Antônio das Graças Silva Junior e pela União Federal em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial. 2.
O embargante Enio Antônio das Graças Silva Junior alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, considerando o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e do Enunciado nº 8 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF. 3.
A União Federal, por sua vez, aponta omissões relativas a: (i) histórico jurisprudencial do STF; (ii) limitação temporal do reajuste de 13,23% em face das reestruturações de carreira; (iii) violação da cláusula de reserva de plenário; (iv) limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003; e (v) violação aos artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A análise do acórdão embargado revela efetiva omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais suscitada pela parte autora.
Uma vez que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que já havia fixado honorários na origem e, considerando seu desprovimento, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
No que concerne aos embargos opostos pela União Federal, verifica-se que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização das condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021.
Tal omissão deve ser sanada em observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1361, que reconhece a aplicabilidade imediata de normas que alteram índices de atualização monetária, sem que isso configure violação à coisa julgada.
Quanto às demais alegações recursais, estas foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, revelando-se como nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Ademais, inexistiu violação à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não realizou qualquer juízo de inconstitucionalidade, explícito ou implícito, sobre as Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006.
O que se verificou foi uma interpretação sistemática do título executivo em conjunto com a legislação aplicável, definindo o alcance da coisa julgada formada na ação coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos modificativos para majorar os honorários sucumbenciais em 2%.
Embargos de declaração da União Federal acolhidos parcialmente com efeitos modificativos apenas para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.
Teses de julgamento: “1. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede de agravo de instrumento quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória que já fixou previamente honorários advocatícios e o agravo é desprovido”.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º, 525, §§ 5º e 7º, 948 e 949, 1.022; Lei nº 10.698/2003, art. 1º, parágrafo único; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1361; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.574/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da parte autora com efeitos modificativos e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da União Federal com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/02/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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