TRF1 - 1055092-14.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de KARITA TEODORO DOS SANTOS CASTRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES LEVINO PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1055092-14.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES LEVINO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA ALVAREZ LORIATO - GO73574 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação sob o rito comum proposta por ADRIANA GONCALVES LEVINO PEREIRA e KARITA TEODORO DOS SANTOS CASTRO, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando à revisão de contrato de financiamento imobiliário. 2.
Junta documentos. 3.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor das custas iniciais ou apresentar declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes expressos, bem como formular adequadamente o pedido final, indicando as cláusulas objeto de revisão, a parte autora apresentou petição que não atendia a todas as determinações de emenda. 4. É O RELATÓRIO. 5.
DECIDO. 6.
O art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 7.
Assim, a parte Autora deu causa à extinção do processo, pois, embora intimada, não atendeu adequadamente às determinações contidas no despacho prolatado (ID 2162093078), tendo deixado de emendar a petição inicial, de forma a corrigir os vícios. 8.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 9.
Sem custas. 10.
Transcorrido o prazo recursal sem que a parte tenha se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. 11.
Registre-se, publique-se e intimem-se. 12.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/07/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:58
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 13:24
Cancelada a conclusão
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23/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:31
Juntada de manifestação
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06/12/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/12/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 14:50
Classe retificada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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