TRF1 - 1001077-78.2017.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001077-78.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001077-78.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO BORGES OLIVEIRA - AP1790-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001077-78.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001077-78.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que, em sede de embargos de declaração, reconheceu o direito de MARIA FONSECA ao recebimento de valores retroativos a título de pensão por morte do ex-servidor BENEDITO DE OLIVEIRA, desde a data do óbito (28/03/2015) até a impetração do mandado de segurança (25/07/2017), limitando-se ao lapso temporal de abril de 2015 a junho de 2017.
Na origem, a autora ajuizou ação de cobrança buscando o pagamento de diferenças não quitadas, sob o fundamento de que, embora tivesse obtido decisão favorável no Mandado de Segurança nº 1000469-80.2017.4.01.3100, a habilitando como beneficiária da pensão, a União não efetuou o pagamento retroativo desde o óbito.
O juiz a quo, inicialmente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
No entanto, em sede de embargos declaratórios, reformou a própria decisão para acolher o pedido da parte autora, reconhecendo o direito às parcelas retroativas.
Inconformada, a União recorre.
Sustenta, em síntese, que a sentença diverge do que dispõe o art. 219 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, segundo a qual a pensão por morte somente é devida a partir da data do requerimento administrativo quando este é formulado fora do prazo legal.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi apresentado em 27/03/2017, após o prazo de 90 dias do falecimento.
Afirma, ainda, que a sentença violou os princípios da legalidade e da vinculação à lei, bem como jurisprudência consolidada sobre o tema, que fixa o termo inicial do benefício na data do requerimento tardio.
Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora e invertendo-se os ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001077-78.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001077-78.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Considerando que a presente ação foi interposta em 20/12/2017 e ação mandamental nª 1000469-80.2017.4.01.3100 transitou em julgado em que concedeu ou seja, antes de passados 2 anos e meio, ou 30 meses, do trânsito em julgado 02/05/2023 não houve a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio referente à impetração do Mandado de Segurança. É também a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PRETÉRITOS.
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
PRECEDENTES.
CORREIÇÃO DOS CÁLCULOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 2.
A reforma do julgado, nos moldes propostos pela recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias.
Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no Ag: 1258457 PA 2009/0234505-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/11/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR.
DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DO WRIT.
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
DECRETO N.º 20.910/32.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. 1.
Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma Processual, quando o Recorrente apresenta argumentação genérica, sem demonstrar, de maneira clara e específica, ausência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado recorrido; o que configura a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula n.º 284/STF. 2.
A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará acorrer após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público.
Precedentes. 4.
A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação.
Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na datada notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1151873 MS 2009/0151066-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2012) Quanto ao mérito, a sentença deve prevalecer a respeito do direito autoral, uma vez já reconhecido pelo Mandamus citado que ao conceder a segurança foi explícito que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o art. 40, § 5°, da Constituição Federal, em sua redação original, firmou entendimento no sentido de que o dispositivo é autoaplicável, motivo pelo qual a pensão por morte de servidor público, ainda que concedida anteriormente à promulgação da Carta Magna vigente, deve corresponder ao valor da remuneração do funcionário falecido.
A respeito dos consectários legais fixados na sentença e objeto de recurso de apelação da União, cumpre ressaltar que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ressalta-se, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir da notificação da autoridade coatora no writ citado, conforme a tese fixada no Tema 1133 do STJ, in verbis: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
Pelo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001077-78.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001077-78.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA FONSECA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
VALORES RETROATIVOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida nos embargos de declaração opostos em ação de cobrança, em que se reconheceu o direito de Maria Fonseca ao recebimento de valores retroativos de pensão por morte do ex-servidor Benedito de Oliveira, falecido em 28/03/2015.
O juízo de origem havia extinguido a ação sem resolução de mérito, mas, em sede de embargos, reformou a decisão e acolheu o pedido, fixando como marco temporal o período de abril de 2015 a junho de 2017. 2.
A União sustenta que a pensão por morte, requerida administrativamente em 27/03/2017, somente seria devida a partir dessa data, por força do art. 219 da Lei nº 8.112/1990, com a redação da Lei nº 13.846/2019.
Alega ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação à lei, pugnando pela improcedência do pedido e pela inversão dos ônus da sucumbência. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional da ação de cobrança relativa a valores retroativos de pensão por morte; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre tais valores. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, de forma que este só volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão concessiva da ordem. 5.
No caso, a ação de cobrança foi proposta em 20/12/2017, antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 1000469-80.2017.4.01.3100, ocorrido em 02/05/2023.
Dessa forma, não há prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança, que se deu em 25/07/2017. 6.
No mérito, deve prevalecer a sentença.
O direito à pensão por morte já havia sido reconhecido judicialmente, e a jurisprudência do STF admite sua incidência desde o óbito do instituidor, nos termos do art. 40, § 5º, da CF/1988, em sua redação original. 7.
Quanto aos consectários legais, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ.
A atualização deve observar os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ. 8.
O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, conforme o Tema 1133 do STJ, momento em que se constitui a mora do devedor. 9.
Recurso desprovido. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a tese firmada no Tema 1.059/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
11/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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