TRF1 - 1005287-03.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA _____________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005287-03.2021.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO ZABULON DE FIGUEIREDO D E C I S Ã O Requer a parte executada que seja reconhecida a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária via sistema SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários mínimos, e, ainda, a revogação da indisponibilidade que recaiu sobre o veículo, registrada no sistema RENAJUD, alegando sua utilização como ferramenta essencial de trabalho. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO o pedido de revogação da restrição Renajud, de vez que não basta a mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamento no exercício da profissão, como é o caso dos autos.
A jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade de veículos utilizados como ferramenta de trabalho, ou seja, veículos diretamente vinculados à atividade profissional, como aqueles usados para transporte escolar ou transporte de cargas, uma moto para o transporte de passageiros ou um carro de entrega de materiais de construção, entre outros.
Acerca do pedido de liberação de valores bloqueados, de fato, em razão do acionamento do Sisbajud, passou a recair constrição sobre ativos financeiros integrantes do patrimônio do requerente, pessoa natural (ID 2173177158).
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que são impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos, existentes nas contas do executado pessoa física, seja em conta corrente, poupança ou fundo de investimento (AgInt no REsp 1951550/RS, DJe 14/10/2021).
Infere-se do detalhamento de ID 2147973872 que a ordem de bloqueio judicial incidiu sobre os valores de R$ 3.544,31 depositados na conta corrente do executado supracitado mantida junto ao ITAÚ/UNIBANCO.
Nesse caso, observa-se que os referidos saldos de depósitos alcançados pela medida judicial não ultrapassam o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, nos exatos termos da hipótese de impenhorabilidade legalmente prevista.
Nenhuma dúvida pode haver, portanto, de que, em situações como a destes autos, deve o magistrado determinar a desconstituição da constrição que recaiu sobre a conta do requerente nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio em favor do executado MARCOS ANTONIO ZABULON DE FIGUEIREDO - CPF: *32.***.*70-87, da quantia de R$ 3.544,31 autorizando-se a liberação da seguinte verba: ID 050000018352409160 - R$ 3.544,31 - Conta 0080/005/86402459-0.
EXPEÇA-SE ofício ao banco depositário para que transfira, no prazo de 5 (cinco) dias, o aporte de R$ 3.544,31, atualizado monetariamente, para uma conta bancária indicada pelo credor, não devendo restar saldo na(s) referida(s) conta(s) judicial(is).
Antes, porém, INTIME-SE o excipiente para informar a conta bancária para a transferência da citada quantia.
Esta Decisão servirá como ofício a ser enviado à CEF, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura, devidamente instruído com cópia do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores Sisbajud (ID 2149372792), do comprovante de depósito judicial (ID 2194266396), da petição juntada pelo executado com suas informações bancárias, bem como de outros anexos porventura necessários.
Ressalto a necessidade de que a Instituição bancária informe a este Juízo o cumprimento do quanto aqui determinado, encaminhando a respectiva documentação comprobatória através do e-mail [email protected].
Após, DÊ-SE VISTA à Exequente para requerer o que entender de direito.
Não sendo apresentados, pelo(a) Exequente, elementos que permitam a continuidade da execução, FICA DETERMINADO, desde já, o SOBRESTAMENTO do feito, nos termos do art. 921, § 4º do CPC e aplicação analógica da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (DJe 16/10/2018), ciente a parte exequente de que os prazos de suspensão e de prescrição aplicável iniciam sua contagem de forma automática, a partir de sua ciência acerca da não localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis.
Decorridos tais prazos, DÊ-SE VISTA à parte autora para manifestação acerca das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Com ou sem manifestação, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Juazeiro, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
22/07/2022 14:35
Juntada de correspondência
-
21/06/2022 14:16
Juntada de correspondência
-
20/06/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
06/12/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009677-62.2025.4.01.3600
Edilayne de Souza Lima
Uniao Federal
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 22:49
Processo nº 1007313-36.2024.4.01.3703
Maria Lucinete Goncalves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filomeno Ribeiro Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 14:46
Processo nº 1101761-37.2024.4.01.3400
Raimunda Marques de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ygor Alexandre Moreira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:44
Processo nº 1017280-80.2025.4.01.3700
Joyce Lopes Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Mendes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 17:44
Processo nº 1030782-47.2024.4.01.3304
Priscilla Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celiane Santos dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 10:51