TRF1 - 1106229-87.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1106229-87.2023.4.01.3300 AUTOR: ANTONIO MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-doença NB 638.477.932-7, cessado em 10/05/2023, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Ao cerne da irresignação.
Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade e c) carência nos termos do artigo 25, inciso I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91.
A carência e a qualidade de segurada não são questões controvertidas nos presentes autos, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 10/05/2023, o que assegura a sua vinculação com o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, ao menos, até 15/08/2024 (Tema 251 da TNU), buscando, na presente demanda, o seu restabelecimento.
No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que o autor (69 anos, sorveteiro ambulante) é portador de gonartrose (CD M17), encontrando-se total e temporariamente inapto para o labor.
Questionado acerca da data de início da incapacidade, o Perito do Juízo afirmou não ser possível a fixação, bem assim que “Tratando-se de uma patologia degenerativa, fica sugerida a data desta perícia como DII”.
Nesse ponto, entendo que não há como ser reconhecida a permanência do quadro incapacitante a partir da cessação administrativa havida em 10/05/2023, mormente porque o benefício cujo restabelecimento se pretende decorrera de patologia de natureza diversa (DID E10 – diabetes mellitus insulino-dependente), que não guarda qualquer relação com a patologia ortopédica ensejadora da inaptidão reconhecida pelo Perito do Juízo.
Ademais, o autor não cuidara de instruir o feito com documentação médica capaz de evidenciar a existência de incapacidade no período entre a cessação impugnada e a data da perícia.
Não há, assim, elementos capazes de corroborar a alegação autoral de permanência do quadro de incapacidade.
Sendo assim e considerando a avaliação pericial, devidamente fundamentada, empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, impende reconhecer a inexistência de incapacidade quando da cessação administrativa, restando inviabilizado o pretendido restabelecimento.
Dessa forma, uma vez comprovada a efetiva existência de incapacidade laborativa e sendo o seu início coincidente com o período em que mantida a qualidade de segurada pela parte autora, há de ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença a partir da data de realização da perícia, em agosto de 2024.
Descabe autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que, segundo a especialista, há possibilidade de recuperação, mediante tratamento adequado.
No que se refere ao tempo de duração do benefício, a Perita do Juízo consignou em 6 (seis) meses, a contar da realização da perícia, ocorrida em 20/08/2024.
Impende ter em mira, a propósito, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando do exame, em 20 de novembro de 2020, do Tema 246 – cuja questão submetida a julgamento assim foi exposta "A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial" –, firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia".
No caso em exame, tendo havido fixação de prazo certo pelo especialista e já tendo tal prazo decorrido por completo, deve ser assegurada à parte autora, a partir do entendimento firmado a respeito pelo TNU, prazo de sessenta dias (a decisão da TNU se refere a trinta dias no mínimo), a contar da implantação, para formular eventual pedido de prorrogação, caso ainda se repute incapaz.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a perícia judicial, realizada em 20/08/2024, com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a DIB antes indicada e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS ESPÉCIE B31 PARTE AUTORA (CPF) *78.***.*62-91 DIB (Data de Início do Benefício) 20/08/2024 DIP (Data de Início do Pagamento) Primeiro dia do mês corrente DCB (Data de cessação do benefício) 60 (sessenta) dias a contar da implantação DII (Data de início da incapacidade) agosto de 2024 CIDADE DE PAGAMENTO Salvador/BA RMI (Renda Mensal Inicial) Salário-mínimo Benefício restabelecido ------ Em face do reconhecimento do direito e da natureza alimentar da verba vindicada, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, no que se refere à obrigação de fazer, ou seja, no que se refere à implantação do benefício por incapacidade, a ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) com esse fim.
Por força da fundamentação supra, o benefício deve se manter ativo por sessenta dias a contar da efetiva implantação, de modo a viabilizar eventual pedido de prorrogação da parte autora, caso ainda se repute incapaz de retorno ao labor.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/revisão do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
22/12/2023 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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