TRF1 - 1002847-19.2021.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:06
Decorrido prazo de WILLIAM ROBLEDO DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:04
Decorrido prazo de WILLIAM ROBLEDO DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002847-19.2021.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM ROBLEDO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE CARVALHO DE BARROS, MARIANA BARRETO SOBRINHO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda mediante a qual a parte autora pleiteia a correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por meio da aplicação dos índices relativos ao INPC ou IPCA, ao invés da TR legalmente prevista, com o pagamento das diferenças devidas.
Os feitos foram suspensos até que o STF se pronunciasse a respeito da matéria controvertida nos autos, em apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI-5090.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, proferido em 12/06/2024, decidiu a questão controvertida nestes autos.
O trânsito em julgado do acórdão do STF ocorreu em 15/04/2025, com publicação em 15/05/2025.
A decisão estabeleceu o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12/6/2024. " Considerando que os efeitos da decisão são prospectivos (ex nunc), aplicando-se apenas após a publicação do acórdão, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de correção de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS.
O julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, em razão da previsão específica do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica. -
04/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/12/2021 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:31
Decorrido prazo de WILLIAM ROBLEDO DA COSTA em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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20/10/2021 23:28
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/10/2021 07:56
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/09/2021 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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