TRF1 - 1002430-88.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002430-88.2025.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO REIS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUMIRA GERALDO DE LIMA - PA28817 e FABRIZIO SALOMAO PINHEIRO VASCONCELOS - PA29817 POLO PASSIVO:Coordenadora de Selecao e Admissao PROGEP UFPA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO REIS GONCALVES, em face de ato atribuído ao PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL-PROGEP/UFPA, vinculado à Universidade Federal do Pará, objetivando a concessão de medida liminar para afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, e determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, assegurando a convocação e a contratação do impetrante para exercer o cargo temporário de Professor Substituto Ensino-aprendizagem em Língua inglesa e suas literaturas do Campo no campus de Bragança/PA.
Alega a parte impetrante que: a) foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado, EDITAL Nº 242, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, destinado a selecionar candidatos para o exercício do cargo de Professor Substituto Ensino-aprendizagem em Língua inglesa e suas literaturas do Campo no campus de Bragança/PA; b) ocorre que, no dia 05/02/2025, o impetrante recebeu um e-mail com a informação de que havia sido excluído do processo seletivo por se tratar de um novo contrato temporário dentro do prazo de 24 meses; c) a exclusão do impetrante é ilegal, pois, no caso em tela, são cargos diferentes em instituições diferentes, conforme entendimento jurisprudencial, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não deve incidir quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgãos distintos, por não caracterizar renovação de contrato anterior; d) a finalidade preponderante da lei consiste em obstar que a mesma pessoa se perpetue em cargo público de natureza temporária por meio de imediatas e sucessivas contratações, realizadas a partir de processos simplificados, o que resultaria em evidente burla à regra da realização de concurso público, nos termos da Constituição Federal, de modo que não subsiste o óbice alegado pela autoridade impetrada.
O pedido liminar foi deferido (d. 2181365081).
A Universidade Federal do Pará requereu o ingresso no feito (id. 2182580803).
Não foram apresentadas informações.
O MPF se posicionou pela não intervenção na lide (id. 2191849611). É o importa relatar. 2.
Fundamentação Em virtude da inexistência de inovação substancial no contexto fático e jurídico relacionado à presente demanda desde a prolação da decisão que deferiu o pedido liminar, ratifica-se a fundamentação encampada naquela oportunidade, a qual servirá igualmente como razão para o deferimento definitivo da pretensão da impetrante, uma vez que o entendimento manifestado naquela ocasião ainda se mostra plenamente aplicável à situação tratada neste feito.
Reafirma-se: “(...) No caso dos autos, tenho por demonstrados os requisitos legais aptos à concessão da medida postulada pelo impetrante.
Quanto ao direito líquido e certo, releva destacar que a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal é de que é constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB.
Precedentes. 2.
A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3.
Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4.
Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 635648, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Ministro EDSON FACHIN)" Destacou a Corte Suprema que a regra é “salutar porque evita que uma função temporária seja transformada em algo ordinário”.
O TRF da 1ª Região, por sua vez, sedimentou o entendimento de que a vedação em alusão é inaplicável quando se tratar de cargos distintos ou órgãos diferentes.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745 não se aplica quando for o caso de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a liminar deferida em 16/12/2015, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para contratação temporária em cargo distinto ao que ocupa.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE.
Quinta Turma, Data de publicação: 06/11/2020)". grifei "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
LEI N. 8.745/1993. 1. É inaplicável, por ofensa ao princípio da igualdade de acesso aos cargos, empregos e funções públicas (Constituição Federal, art. 37, inciso II), a vedação contida no art. 9º da Lei n. 8.745/1993, alterada pela Lei n. 9.849/1999, de participação, em processo seletivo para contratação temporária, de interessados que tenham mantido contrato anterior com a Administração, encerrado há menos de dois anos. 2.
No caso, a interessada foi aprovada para cargo distinto daquele para o qual fora contratada anteriormente. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 0017675-73.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/11/2019 PAG.)" grifei "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ARTIGO 9º, III, DA LEI N.º 8.745/93.
NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DO DECURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO CONTRATO ANTERIOR.
INSTITUIÇÕES OU CARGOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE contra sentença que afastou a aplicação do artigo 9º, III, da Lei n.º 8.745/1993 e determinou a contratação da impetrante.
A sentença foi proferida com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
A Apelante sustenta que a vedação legal de nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior deve ser aplicada exclusivamente ao candidato, independentemente do cargo ou órgão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em: (i) saber se a vedação do art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/1993 aplica-se a cargos distintos no mesmo órgão; e (ii) verificar a possibilidade de contratação temporária antes do prazo de 24 meses em cargo diverso do anteriormente ocupado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei n.º 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, proíbe, em seu artigo 9º, III, a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do término do anterior. 5.
A jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça entende não incidir a referida vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior.
Precedentes. 6.
Não se verifica, no caso dos autos, violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, ou ao art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/93, uma vez que a contratação temporária que se pretende realizar na espécie destina-se a cargo diverso daquele que a parte impetrante mantinha vínculo anteriormente e decorreram de processos seletivos simplificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não se aplica à contratação temporária para cargos distintos ou em órgãos diversos, desde que observados os requisitos legais e constitucionais. 2.
A contratação temporária precedida de processo seletivo simplificado, quando para cargo diverso do anteriormente ocupado, não configura renovação contratual vedada pela legislação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.433.037/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014; TRF1, AMS 1010681-94.2021.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 20/09/2023; TRF1, AMS 0008095-19.2012.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 19/09/2023. (1057240-32.2023.4.01.3500-APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)-Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO-TRF - PRIMEIRA REGIÃO-DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA-19/03/2025)" grifei O impetrante, em resposta à IFES, alegou que exerceu o cargo junto ao Instituto Federal do Pará (IFPA), porém como professor ministrando aulas junto ensino médio técnico daquela instituição, bem como que seu desligamento ocorreu em meados de 04/2024 (id. 2177158323).
Comprovado, assim, que os cargos são diversos, sem liame entre as funções a serem exercidas, bem como em instituições distintas.
Com esse norte, evidencia-se que a exclusão do impetrante do processo seletivo regido pelo EDITAL Nº 242, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, destinado a selecionar candidatos para o exercício do cargo de Professor Substituto Ensino-aprendizagem em Língua inglesa e suas literaturas do Campo no campus de Bragança/PA, com esteio no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93, configura ato ilegal que impõe a intervenção do Judiciário para o afastamento do óbice à contratação.
De mais a mais, há nos autos elementos que confirmam que o impetrante foi aprovado em 1º lugar no certame (id. 2177158967), bem como a necessidade de contratação da IFES (id. 2177159067), cujo óbice foi apenas a celeuma ora debatida (…).” No cenário descrito, em vista da ausência de elementos novos que refutem os argumentos utilizados na decisão concessiva da tutela, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança, no que ratifico a tutela antecipada e finalizo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, e determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, assegurando a convocação e a contratação do impetrante para exercer o cargo de Professor Substituto Ensino-aprendizagem em Língua inglesa e suas literaturas do Campo no campus de Bragança/PA, objeto do processo seletivo regido pelo EDITAL Nº 242, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Isento de custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso da UFPA no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com exceção do MPF, em face da manifestação suso citada.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
18/03/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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