TRF1 - 1039709-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 07:16
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1039709-39.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME OLIVEIRA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por GUILHERME OLIVEIRA BRAGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional para: (...) “c) O reconhecimento de que desde 1999, a TR não se presta como índice de atualização monetária das contas do FGTS e a indicação de seu substituto (IPCA ou INPC) consoante comando que, sob o sistema de repercussão geral, vier a ser proclamado pelo STF na ADI nº 5090. d) A condenação da CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS, a creditar à Parte Autora o valor correspondente à diferença de correção monetária do FGTS decorrente da aplicação do novo índice declarado no pedido acima sobre os depósitos realizados a partir de Janeiro de 1999 até seu efetivo saque, conforme aferido na Planilha anexa (doc.
VI), devendo a ele serem acrescidos os juros moratórios e compensatórios até o efetivo pagamento.” (...) Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Narra o autor que é titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme comprovam os extratos juntados aos autos.
Aduz que, desde 1999, a CEF, instituição responsável pela gestão do fundo, tem utilizado a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas.
Assevera que é de conhecimento público e notório que a TR não reflete a inflação real da economia, tendo inclusive registrado variação nula em diversos períodos.
Tal prática resulta em evidente perda do poder aquisitivo dos valores depositados, frustrando a finalidade protetiva do FGTS, que consiste em constituir uma reserva financeira para o trabalhador, especialmente em situações de desemprego ou para a aquisição da casa própria.
Alega que a manutenção da TR como índice exclusivo de correção monetária viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho, da moralidade administrativa e do direito de propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; 6º e 7º, III, da CF).
Sustenta que o recálculo dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, com a aplicação de índices que efetivamente reponham as perdas inflacionárias, como o INPC ou IPCA-E, se impõe como medida de justiça e legalidade.
Assim, busca a condenação da CEF à recomposição dos saldos do FGTS, desde 1999, mediante a aplicação de índice que reflita adequadamente a inflação do período, com o consequente pagamento das diferenças apuradas.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
A tramitação do processo foi suspensa até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A legislação vigente - em especial o art. 13 da Lei nº 8.036/1990; o art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991; e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 - estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, concluído em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Ministro FLÁVIO DINO, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação, conferindo-lhe efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024), com os seguintes parâmetros: a) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar a forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros), desde que o montante resultante assegure, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios. b) Nos anos em que a remuneração das contas não atingir o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação.
Com isso, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, como mínimo, a recomposição do poder aquisitivo dos depósitos, tomando o IPCA como referência.
A forma de compensação nos casos em que esse mínimo não for atingido ficará a cargo do Conselho Curador.
Ressalto que os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, aplicam-se apenas aos saldos existentes a partir da publicação da ata do julgamento - repito: 12/06/2024.
Além disso, conforme o art. 28 da Lei nº 9.868/1999, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, impondo-se a obrigatoriedade de observância do entendimento fixado pelo STF.
Dessa forma, tenho que é improcedente o pedido posto na inicial para recomposição do saldo da conta do FGTS com efeitos retroativos (anteriores à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF), considerando que a decisão do STF não conferiu efeitos retroativos.
Quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção para o período posterior à referida publicação, inexiste interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já foi acolhida pelo STF.
A partir da decisão referida, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar, caso necessário, a forma de compensação para assegurar a correção mínima pelo IPCA.
Não há fundamento para presumir que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto agente operador do FGTS, descumprirá eventual deliberação do Conselho Curador, o que afasta a necessidade de intervenção judicial nesse ponto e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Por fim, ressalto que eventual descumprimento da decisão vinculante do STF poderá ser objeto de Reclamação Constitucional diretamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal, com vistas à plena efetivação do julgado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para recomposição do saldo da conta do autor vinculada ao FGTS, referente ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF, em 12/06/2024, nos termos do art. 332, II, do CPC, tendo em vista a modulação de efeitos fixada pelo STF; e, 2) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção monetária do saldo existente na conta vinculada ao FGTS para o período posterior à publicação da referida ata, uma vez que a pretensão já foi contemplada pela decisão vinculante do STF.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas, ante a concessão de gratuidade judiciária.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a triangulação processual não se formou.
Intimem-se.
Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME OLIVEIRA BRAGA - CPF: *99.***.*07-34 (AUTOR)
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30/06/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 19:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2023 09:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 5090
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09/05/2023 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/05/2023 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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