TRF1 - 1006413-41.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006413-41.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5028454-46.2022.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVAM VIEIRA DA MATA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEMBERG CUSTODIO DA SILVA - GO20048 e CARLOS CESAR CAIXETA - GO18215-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006413-41.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itapuranga/GO, que, nos autos da ação previdenciária movida por Ivam Vieira da Mata, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 20/08/2021.
A sentença, ademais, deferiu os efeitos da tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea que comprove o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, apontando que constam no CNIS vínculos urbanos tanto em nome do autor quanto de sua esposa.
Defende que tais circunstâncias descaracterizam a condição de segurado especial, notadamente porque o endereço fiscal do autor seria urbano desde 1981.
Alega ainda que os documentos juntados aos autos são extemporâneos, frágeis e meramente declaratórios, não sendo aptos a configurar início de prova material.
Pleiteia, portanto, a reforma integral da sentença para a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação do índice de correção monetária INPC, conforme fixado no Tema 905 do STJ, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Por fim, requer que a apelação seja recebida no duplo efeito, inclusive para suspender os efeitos da tutela antecipada deferida na sentença.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, aduzindo que comprovou satisfatoriamente o exercício da atividade rural, primeiramente em regime de economia familiar entre 30/10/1987 e 30/04/1991, e, posteriormente, em regime de economia individual de 01/05/1991 até a DER em 20/08/2021, atividade que, segundo ele, persiste até os dias atuais, na propriedade rural denominada Fazenda Água Espraiada, localizada no município de Itapuranga/GO.
Argumenta, ainda, que os vínculos urbanos são de curta duração, encerrados há mais de 15 anos da DER, e não têm o condão de afastar a sua condição de segurado especial.
Requer, ademais, que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, mantendo-se a tutela antecipada deferida, diante do não cumprimento, até então, da determinação judicial de implantação do benefício. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006413-41.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Ivam Vieira da Mata, reconhecendo seu direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER – 20/08/2021), além de ter deferido a tutela de urgência e fixado honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em síntese, sustenta o INSS a ausência de início de prova material contemporânea, apta a comprovar o exercício de atividade rural pelo período necessário.
Alega, ainda, que vínculos urbanos em nome do autor e de sua esposa descaracterizam o regime de economia familiar, condição indispensável ao reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença, inclusive quanto ao índice de correção monetária, defendendo a aplicação do INPC conforme o Tema 905 do STJ, bem como a suspensão dos efeitos da tutela antecipada.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/10/1987 a 30/04/1991, e em regime de economia individual de 01/05/1991 até 20/08/2021, na Fazenda Água Espraiada, município de Itapuranga/GO, atividade que perdura até os dias atuais.
Defende, ainda, que os vínculos urbanos são esporádicos e não têm o condão de afastar sua condição de segurado especial.
Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015.
O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
I – Mérito Da condição de segurado especial Inicialmente, destaco que os vínculos urbanos do cônjuge não afastam, por si sós, a qualidade de segurado especial, notadamente quando não restar evidenciado que os rendimentos provenientes da atividade urbana supriam, de forma suficiente, a subsistência do núcleo familiar.
Trata-se de entendimento consolidado, inclusive na Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
No caso, restou demonstrado que a atividade rural desempenhada pelo recorrido era indispensável para a subsistência, não sendo os proventos da esposa, de valor pouco superior ao salário-mínimo, suficientes para afastar tal característica.
Quanto aos vínculos urbanos do próprio autor, observo que são esporádicos, de curta duração e, em sua maioria, anteriores ao período de carência exigido para o benefício, não sendo aptos, portanto, a descaracterizar a condição de segurado especial.
Da suficiência da prova material e da prova testemunhal A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se o início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Nos autos, verifica-se a juntada de diversos documentos que suprem esse requisito, tais como: ficha de filiação sindical e carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certidão de casamento; cadastro de produtor rural; proposta de financiamento agrícola; notas fiscais de venda de produtos agrícolas; contratos de serviços funerários, com endereço rural, datado de 2016; e recibos de pagamento de contribuição sindical e confederativa, com referência a diversos exercícios, especialmente a partir de 2019.
O STJ possui o entendimento de que a certeira de filiação ou a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, independentemente de homologação, é aceita como início de prova material.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO INSS.
DESNECESSIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2.
A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3.
Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO INSS.
DESNECESSIDADE.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2.
A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 652.962/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Assim, tais documentos, somados à prova testemunhal colhida em juízo, que foi coerente, harmônica e convergente com a tese autoral, são suficientes para o reconhecimento da condição de segurado especial, não havendo qualquer elemento nos autos que contraponha essa conclusão.
Da irrelevância dos vínculos urbanos e da atividade do cônjuge Conforme bem decidido na sentença, a existência de vínculos remotos de trabalho urbano até 2004, por períodos curtos e isolados, não obsta a concessão do benefício, especialmente quando demonstrado, de forma robusta, que o autor manteve atividade rural em regime de economia individual por mais de 180 meses imediatamente anteriores à DER.
Do mesmo modo, a atividade urbana do cônjuge não tem o condão, isoladamente, de afastar a condição de segurado especial, não tendo sido afastada a essencialidade do labor rural para a manutenção do grupo familiar.
Data inicial do benefício Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação.
No caso, a DIB é a data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Consectários A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE).
Os juros de mora, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE).
Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Da exclusão das astreintes determinadas na origem O juízo de origem fixou multa prévia cominatória à Fazenda Pública, por dia de atraso em relação à concessão do benefício determinado a título de tutela antecipada.
No que se refere à tal penalidade pecuniária, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, firmou-se no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel.
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).
Relevante assinalar que a multa objetiva o cumprimento da ordem.
O atraso injustificado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, é que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento.
Assim, desde já excluo, de ofício, a determinação da multa cominada na sentença.
II – Honorários Advocatícios Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como na hipótese dos autos.
Dessa forma, conforme disposição do artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, sobre a base de cálculo fixada na sentença.
III – Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida e, de ofício, excluo a multa cominatória (astreintes) fixada na sentença, nos termos da fundamentação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006413-41.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5028454-46.2022.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVAM VIEIRA DA MATA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
VÍNCULOS URBANOS ESPORÁDICOS.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural.
A sentença reconheceu o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo e deferiu tutela de urgência para a implantação do benefício, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. 2.
O INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporânea, alegando existência de vínculos urbanos em nome do autor e de sua esposa, o que, segundo afirma, descaracterizaria o regime de economia familiar.
Pleiteia a reforma integral da sentença, a aplicação do INPC como índice de correção monetária, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural, em especial: (i) se os vínculos urbanos esporádicos do autor ou de seu cônjuge impedem o reconhecimento da condição de segurado especial; e (ii) se há início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal idônea, para o reconhecimento do labor rural no período de carência exigido. 4.
A existência de vínculos urbanos esporádicos, encerrados há mais de 15 anos da DER, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, notadamente quando demonstrado que a atividade rural permaneceu como meio de subsistência do autor. 5.
A atividade urbana do cônjuge, por si só, não afasta a condição de segurado especial, especialmente quando os rendimentos urbanos não são suficientes para a manutenção do grupo familiar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 41 da TNU. 6.
Restou comprovado nos autos o início de prova material, mediante a apresentação de documentos como ficha de filiação sindical, carteira de sócio do sindicato, recolhimento de contribuições sindicais, durante o período de carência, cadastro de produtor rural e notas fiscais de venda de produtos agrícolas, corroborados por prova testemunhal harmônica e convergente. 7.
A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros fixados no RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Excluem-se, de ofício, as astreintes fixadas na sentença, nos termos do entendimento deste Tribunal, segundo o qual a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública somente se justifica diante do efetivo descumprimento da ordem judicial. 9.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10. 10.
Apelação do INSS desprovida.
Sentença mantida integralmente.
De ofício, excluída as astreintes fixadas na sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, excluir as astreintes previamente fixadas na origem, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
24/02/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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