TRF1 - 1032281-31.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032281-31.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000072-94.2006.8.05.0152 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEZUITA DIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG163968-A e JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032281-31.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Dezuita Dias de Souza contra sentença proferida que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente, decorrente do falecimento da parte autora sem a regular habilitação dos sucessores no polo ativo processual.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser anulada, uma vez que não houve má-fé ou desídia da parte, mas sim dificuldades concretas na localização dos sucessores, circunstância devidamente informada nos autos, inclusive com requerimento de suspensão do processo, o qual não foi apreciado pelo juízo de origem.
Defende que a decisão contrariou dispositivos legais, especialmente os arts. 43, 265, I, e 313, §2º, II, do CPC, além do art. 112 da Lei nº 8.213/91, e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo.
Argumenta que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, embora o direito à aposentadoria não se transmita aos herdeiros, subsiste o interesse destes no recebimento dos valores pretéritos devidos até a data do óbito.
Ao final, requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive com a devida habilitação dos sucessores e produção de prova oral e estudo social.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, regularmente intimado, renunciou ao direito de apresentar contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032281-31.2022.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto por Dezuita Dias de Souza em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de ilegitimidade ativa superveniente em razão do falecimento da parte autora sem a regular habilitação dos sucessores.
Sustenta o apelante que a sentença não merece prosperar, tendo em vista que não houve omissão ou inércia voluntária, mas sim dificuldades efetivas na localização dos herdeiros, circunstância esta informada nos autos, inclusive mediante pedido de suspensão processual, o qual não foi apreciado.
Alega, ainda, que a sentença desconsiderou o direito dos sucessores aos valores pretéritos, bem como entendimento consolidado na jurisprudência segundo o qual não há prazo peremptório para a habilitação dos herdeiros no curso do processo.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, regularmente intimado, renunciou ao direito de apresentar contrarrazões.
Passo ao exame do mérito.
I – Mérito 1.
Da possibilidade de habilitação dos sucessores no curso do processo No presente caso, verifica-se que a extinção do feito decorreu do entendimento do juízo de origem no sentido de que o falecimento da parte autora, sem a devida habilitação dos herdeiros, geraria ilegitimidade ativa superveniente, obstando o regular prosseguimento da demanda.
Entretanto, tal entendimento não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência dos tribunais superiores.
Com efeito, dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 que: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece, nos artigos 687 a 692, o procedimento adequado para a sucessão processual em caso de falecimento de qualquer das partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a habilitação pessoal dos herdeiros pode ocorrer diretamente nos autos, independentemente da nomeação de inventariante.
Ademais, não subsiste controvérsia quanto à transmissibilidade dos valores pretéritos devidos até a data do óbito, ainda que o benefício principal – no caso, aposentadoria rural por idade – possua natureza personalíssima.
O direito dos sucessores limita-se, portanto, às parcelas vencidas até o falecimento da parte autora. 2.
Da ausência de prazo legal para habilitação dos sucessores e da impossibilidade de extinção prematura Importa destacar que não há, na legislação processual, qualquer disposição que fixe prazo peremptório para a habilitação dos sucessores no curso do processo.
A suspensão da marcha processual, nesse caso, perdura até que haja a regularização do polo ativo, sem que disso decorra, automaticamente, qualquer penalidade processual de extinção.
O raciocínio aplicado à questão dos honorários, pela própria ratio decidendi adotada, deixa claro que a ausência de previsão legal de prazo para a prática de atos sucessórios no processo não autoriza a extinção prematura da demanda.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o falecimento da parte, na fase de execução, suspende não apenas o curso do processo, mas também o curso de eventual prazo prescricional, até que os sucessores promovam a habilitação, não se podendo presumir lapso máximo para essa suspensão.
Tal entendimento, pode ser, em homenagem ao princípio da razoabilidade, aplicável à fase de conhecimento, não havendo de se falar em prescrição intercorrente.
Registre-se, ainda, que o juízo de origem concedeu prazo exíguo, de apenas 30 (trinta) dias, para a regularização do polo ativo, medida que se revela desproporcional diante das dificuldades fáticas enfrentadas na localização dos herdeiros, especialmente quando se trata de processo envolvendo pessoas hipossuficientes em demanda de natureza previdenciária.
Ressalta-se que a prova testemunhal é imprescindível para o deslinde da questão.
Portanto, além da necessidade de regularização do polo ativo mediante habilitação dos sucessores, subsiste também a necessidade processual da produção da prova testemunhal, medida absolutamente essencial à adequada solução da controvérsia. 3.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
II – Conclusão Ante o exposto, dou provimento integral à Apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para correta regularização do polo ativo e posterior regular prosseguimento do feito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032281-31.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000072-94.2006.8.05.0152 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEZUITA DIAS DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos sucessores no polo ativo. 2.
O apelante alega que não houve desídia, mas dificuldades concretas na localização dos sucessores, devidamente informadas nos autos, inclusive com pedido de suspensão do processo não apreciado.
Defende que a sentença violou dispositivos legais e princípios constitucionais, além de contrariar a jurisprudência.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em ilegitimidade ativa superveniente, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos seus sucessores, considerando (i) a inexistência de prazo legal para a prática desse ato processual; e (ii) o direito dos sucessores ao recebimento de valores pretéritos devidos até a data do óbito. 4.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 assegura que os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores, independentemente de inventário. 5.
A legislação processual, especialmente os artigos 687 a 692 do CPC, disciplina a sucessão processual sem fixar prazo peremptório para sua efetivação. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que há a possibilidade de habilitação dos herdeiros diretamente nos autos, não sendo exigível a nomeação de inventariante. 7.
A extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não se justifica na hipótese, pois não há previsão legal que imponha prazo específico para a prática do ato de habilitação dos sucessores. 8.
Constatou-se que o juízo de origem estabeleceu prazo exíguo, de apenas 30 dias, para a regularização do polo ativo, medida desproporcional, especialmente em processos de natureza previdenciária que envolvem partes hipossuficientes. 9.
Além da necessidade de habilitação dos sucessores, verifica-se a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal para adequada solução da controvérsia. 10.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 11.
Apelação da parte autora provida, para para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para correta regularização do polo ativo e posterior regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
12/12/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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