TRF1 - 1034896-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1034896-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) EMBARGANTE: KARINA ESPEDITA CARDOSO DE SOUSA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA INTEGRATIVA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária previsto na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LBPS – Lei nº 8.213/91) cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 15.03.2024), com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
O requerimento administrativo formulado em 15.03.2024 foi indeferido pelo motivo de não constatação de incapacidade laborativa.
Citado, o INSS alegou que a data de início da incapacidade (DII) é posterior à perda da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em 03.04.2025, foi proferida sentença rejeitando o pedido inicial sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do RGPS.
Em 11.04.2025, a autora interpôs embargos de declaração sustentando erro de fato, eis que a sentença considerou inexistente comprovação de estado de desemprego, fato que ocorreu.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, o prazo decorreu sem manifestação do INSS.
II – FUNDAMENTAÇÃO São requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laboral: A perícia médica judicial atestou incapacidade laboral multiprofissional, parcial e permanente em razão de epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas (CID G40.2), retardo mental leve (CID F70.9) e convulsões (CID R56) desde 09.11.2023 (DII), conforme perícia médica complementar (ID 2170829414 – 09 de fevereiro de 2025).
A técnica do Juízo atestou que a incapacidade laboral atestada não é passível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de outra atividade (quesito 3.c).
O perfil para encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional é indefinido.
Não há necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária (AVD; quesito 6).
Qualidade de Segurado e Carência: O último vínculo empregatício da autora cessou em 11.10.2021 (cf. extrato relações previdenciárias juntado com a contestação).
A autora foi beneficiária de seguro-desemprego.
Confira-se: Desse modo, a autora manteve a qualidade de segurada do RGPS até 15.12.2023, perdendo-a em 16.12.2023, por força do inciso II e §§ 2º e 4º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei nº 8.213/91), sem acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Termo inicial do benefício (DIB) O termo inicial deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 15.03.2024).
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01.06.2025.
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com as regras da Emenda Constitucional n. 103/2019.
A DIIP fixada pela perita médica judicial é posterior ao início da vigência da EC nº 103/2019, razão pela qual a RMI deve obedecer a forma de cálculo nela disposta.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ACOLHER o pedido inicial formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: condenar o INSS a conceder à autora APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE com DIB em 15.03.2024 e DIP em 01.06.2025, sem acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento); condenar a autarquia previdenciária a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP).
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados.
A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução; se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. -
21/05/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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