TRF1 - 1079532-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1079532-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTOR: JOSÉ MACÊDO DA CRUZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS – Lei nº 8.742/93) desde a data do requerimento administrativo.
O requerimento administrativo formulado em 09.07.2019 foi indeferido pela renda per capita familiar acima de ¼ do salário-mínimo.
O requerimento administrativo formulado em 19.10.2022 foi indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência.
O requerimento administrativo formulado em 04.08.2024 foi indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência.
Citado, o INSS pediu a improcedência do pedido inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (artigo 20 da Lei nº 8.742/93): deficiência (assim entendida como a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos sobre a parte autora, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade: não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
A deficiência está comprovada nos autos.
Em 18.02.2025, a perita judicial atestou deficiência de natureza mental e intelectual e impedimento de longo prazo em razão de esquizofrenia (CID F20), inclusive com incapacidade laboral de grau elevado.
Desse modo, impõe-se reconhecer o impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 e do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Em relação ao requisito socioeconômico, amolda-se ao caso o Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Nesse contexto, reputo comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do autor, tornando-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor de 1 (um) salário-mínimo (conforme artigo 203, caput, incisos I, V, VI, da CF/88 cumulado com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93).
Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do último requerimento administrativo (DER: 04.08.2024).
Na hipótese dos autos, o autor, na esfera administrativa, teve seus benefícios indeferidos em 2019 e 2023.
Entretanto, no primeiro caso, deixou transcorrer quase 5 (cinco) anos e, no segundo caso, quase 2 (dois) anos, para questionar perante o Poder Judiciário o ato administrativo que reputada ilegal.
Diante da inércia atribuível ao próprio autor, assim como pela impossibilidade de aferição segura e concreta do preenchimento dos requisitos em decorrência dessa mora – em especial o requisito da vulnerabilidade socioeconômica – durante todo o longo interregno entre os indeferimentos do benefício e o ajuizamento desta ação (07.10.2024), há de ser fixada a DIB na data do último requerimento administrativo em 04.08.2024 (DER).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01.06.2025.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: condenar o INSS a conceder ao autor o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA com DIB em 04.08.2024 e DIP em 01.06.2025; condenar a autarquia previdenciária a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP).
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados.
A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências: aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução; se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
07/10/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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