TRF1 - 1070218-84.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070218-84.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070218-84.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIGIA ABRANTES COELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070218-84.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070218-84.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação (Id 395403738) interposta pela parte autora, Lígia Abrantes Coelho da Silva, em face de sentença (Id 395403734) proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido revisional, reconhecendo o direito à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício previdenciário da parte autora, com pagamento das diferenças apuradas.
Contudo, limitou os efeitos financeiros da condenação ao teto de 60 salários-mínimos, nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a ação foi distribuída à Vara Federal Cível e não ao Juizado Especial, tendo o valor da causa ultrapassado o limite de 60 salários-mínimos.
Assim, pleiteia a reforma parcial da sentença, tão somente para afastar o limite imposto e reconhecer o direito ao pagamento integral das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, além das vincendas.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070218-84.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070218-84.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido revisional, reconhecendo o direito à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício previdenciário da parte autora, com pagamento das diferenças apuradas.
Contudo, limitou os efeitos financeiros da condenação ao teto de 60 salários-mínimos, nos termos da Lei nº 10.259/2001.
A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Mérito A sentença reconheceu, de forma acertada, o direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário com base na aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida.
Contudo, ao impor limitação à execução do julgado ao valor correspondente a 60 salários-mínimos, incorreu em equívoco, já que tal restrição não encontra suporte na legislação aplicável ao rito ordinário, tampouco foi provocada por manifestação da parte interessada.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, adota entendimento no sentido de que é possível à parte autora exercitar o direito de renunciar ao valor que exceda os 60 (sessenta) salários-mínimos, possibilitando a tramitação do processo perante o juizado especial.
Confira-se o Tema 1.030, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Constata-se dos autos que a presente ação foi ajuizada perante a 23ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com valor da causa fixado em R$ 242.980,85, patamar que supera substancialmente o limite legal de competência dos Juizados Especiais Federais, previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Verifica-se, ademais, que não houve renúncia expressa ao montante excedente, tampouco qualquer manifestação da parte autora nesse sentido.
Também não há registro de redistribuição dos autos para Vara do Juizado ou aplicação do rito dos JEFs, o que impede a aplicação subsidiária de seus limites materiais.
Dessa forma, a alegação da apelante procede: não se pode impor ao caso a limitação de 60 salários-mínimos, uma vez que inexiste amparo legal ou fático para tal restrição no contexto processual analisado.
Assim, é de rigor o afastamento da limitação indevidamente imposta, assegurando à autora o pagamento integral das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, bem como das parcelas vincendas, até a efetiva revisão do benefício, conforme a condenação proferida e o título judicial formado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de afastar a limitação do valor da condenação ao teto de 60 salários-mínimos, determinando-se o pagamento integral das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vincendas, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios, nos moldes fixados pelo juízo a quo. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070218-84.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070218-84.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIGIA ABRANTES COELHO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AÇÃO AJUIZADA PERANTE VARA FEDERAL CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA.
INAPLICABILIDADE DO LIMITE DA LEI Nº 10.259/2001.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido revisional para reconhecer o direito à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício previdenciário percebido, com pagamento das diferenças apuradas.
Contudo, limitou os efeitos financeiros da condenação ao teto de 60 salários-mínimos, com base na Lei nº 10.259/2001. 2.
A autora sustenta que a ação foi distribuída à Vara Federal Cível, com valor da causa fixado em R$ 242.980,85, superior ao limite previsto na referida norma, e que não houve manifestação de renúncia ao excedente.
Requer o afastamento da limitação imposta, com pagamento integral das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, além das vincendas. 3.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.030) admite renúncia ao valor excedente para tramitação perante os JEFs, mas tal faculdade não foi exercida no caso concreto. 4.
Ao limitar os efeitos financeiros da condenação ao teto de 60 salários-mínimos, incorreu em erro.
A ação foi ajuizada perante Vara Federal Cível, com valor da causa acima do limite de competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo renúncia expressa ou qualquer elemento que justificasse a aplicação dos limites materiais previstos na Lei nº 10.259/2001. 5. impõe-se o afastamento da limitação indevida, assegurando-se o pagamento integral das diferenças devidas no quinquênio anterior à propositura da ação, bem como das parcelas vincendas. 6.
Apelação da parte autora provida, para afastar a limitação do valor da condenação ao teto de 60 salários-mínimos, assegurando-se o pagamento integral das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vincendas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003432-73.2016.4.01.3501
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Cicero Lourenco de Oliveira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:23
Processo nº 1026553-90.2024.4.01.4000
Reginaldo Inacio Fernando
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizandra de Sousa Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 15:46
Processo nº 1004314-56.2023.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria de Lourdes Nunes de Oliveira Arauj...
Advogado: Amanda Desiderio Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 08:55
Processo nº 1023063-60.2024.4.01.4000
Liberato Santos de Oliveira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Falcao de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 16:38
Processo nº 1000228-96.2024.4.01.3703
Augustinha da Silva Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 23:37