TRF1 - 1001766-55.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001766-55.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:EDEMIR JOSE DINIZ e outros.
D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de EDEMIR JOSE DINIZ, WANDERLEI CARDOSO DA SILVA, MARCELINO PATEL, ELIZABETE ZARISTA DINIZ.
Os réus foram devidamente citados (ID 2125836566), sem, contudo, apresentar contestação no prazo legal (ID 2134252231).
A ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT requereram a sua admissão no processo como amicus curie (ID 2143323602 e 2143950640). É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Os réus EDEMIR JOSE DINIZ, WANDERLEI CARDOSO DA SILVA, MARCELINO PATEL, ELIZABETE ZARISTA DINIZ foram regularmente citados (ID 2125836566), mantendo-se inertes.
Portanto aplico a revelia aos réus.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DA AMM E DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT COMO AMICUS CURIE A intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138 do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Conforme se observa, o Código de Processo Civil estabelece condições objetivas e subjetivas para a admissão da intervenção do amicus curiae.
Dessa forma, as condições objetivas (alternativas) são as seguintes: (a) relevância da matéria; (b) especificidade do tema objeto da demanda; ou (c) repercussão social da controvérsia.
A condição subjetiva é a representatividade adequada da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
No presente caso, as condições estão presentes.
A matéria em discussão é relevante, pois pode causar impactos econômicos e sociais na região em que o PA Tapurah/Itanhangá está inserido.
Os requerentes, por sua vez, têm representatividade adequada, pois a AMM é associação que tem como um dos objetivos a contribuição “para a solução de problemas comuns aos Municípios Mato-grossenses” e ainda representar em juízo “quaisquer interesses coletivos das municipalidades e seus administradores” e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT poderão contribuir com a solução da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC.
O amicus curiae admitido terá poderes, neste processo, para se manifestar acerca dos fatos e do direito discutidos no processo sempre que forem intimados, contribuindo com informações e opiniões em auxílio a este Juízo.
A Secretaria do Juízo deverá retificar os autos para constar a AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amicus curiae no presente processo.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Considerando as diversas decisões proferidas em agravos de instrumento julgados pelo E.
TRF 1 no sentido da suspensão da reintegração de posse e que ainda não foi analisada a necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, SUSPENDO a reintegração de posse determinada na decisão de ID 1924824666.
Via de consequência, determino a contraordem do ofício expedido ao Banco Central Do Brasil para permitir que os réus possam celebrar contratos de financiamento com instituições financeiras, caso assim for o desejo das partes envolvidas.
Expeça-se o necessário.
Sem prejuízo, intimem-se todas as partes para que se manifestem sobre: a) a aplicabilidade da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise; b) necessidade de audiência de mediação; c) necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (RESOLUÇÃO TRF 1ª REGIÃO PRESI 46/2023, art. 5º), no prazo comum de 15 dias.
Após, intime-se o amicus curiae para manifestação e, em seguida, vista ao MPF.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
16/08/2023 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004131-57.2025.4.01.4301
Maria das Gracas Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel Silva Marinho Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 15:52
Processo nº 0008504-28.2017.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Pedro Geraldo Santana Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 22:47
Processo nº 1020311-18.2024.4.01.4000
Maria Jose Muniz Hilario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Eduardo das Neves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 20:41
Processo nº 1053027-46.2024.4.01.3500
Divina Celestino da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barcelo Batista Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 16:52
Processo nº 1053027-46.2024.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Divina Celestino da Cunha
Advogado: Barcelo Batista Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 16:04