TRF1 - 1004131-57.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004131-57.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE - TO9252 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSS e outro.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 16.087,01 (dezesseis mil e oitenta e sete reais e um centavo).
Nesse cenário, considerando o teto estabelecido pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, impõe-se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar o feito.
Ressalte-se, por oportuno, que a ação não se inclui entre aquelas que não podem ser processadas sob o rito sumaríssimo (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001) ou que requerem a realização de perícia complexa, sendo certo que não há motivos para se afastar a competência do JEF.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juízo desta Vara Comum para processar e julgar o feito.
Remetam-se os autos à livre distribuição a uma das Varas de Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Araguaína – TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
07/05/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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