TRF1 - 1003430-85.2023.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003430-85.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003430-85.2023.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA POLO PASSIVO:EMERSON ROBERTO DE ARAUJO PESSOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN ROBERTA MIRANDA DE SOUSA FALCAO - RO12133-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003430-85.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003430-85.2023.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Emerson Roberto de Araújo Pessoa, reconhecendo o direito à progressão funcional no cargo de professor, com efeitos financeiros e acadêmicos, a partir de marcos temporais específicos fixados na decisão judicial.
A sentença também reconheceu a prescrição quanto à pretensão referente à progressão concedida por portaria publicada em 16/01/2018, condenando a UNIR ao pagamento das diferenças remuneratórias corrigidas pela Taxa Selic e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, além do ressarcimento das custas iniciais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois o enquadramento e os efeitos financeiros da progressão/promoção na carreira do Magistério Superior dependem do cumprimento cumulativo do interstício de 24 meses e da aprovação em avaliação de desempenho, nos termos dos arts. 12, 13-A, 14 e 15-A da Lei 12.772/2012, com as alterações introduzidas pela Lei 13.325/2016.
Alega ainda que não é cabível o reconhecimento de efeitos retroativos apenas com base no decurso do tempo, tampouco a progressão per saltum, sem observância da ordem sequencial de níveis e classes.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e a parte autora seja condenada nos ônus da sucumbência.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003430-85.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003430-85.2023.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.
Trata-se de Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Emerson Roberto de Araújo Pessoa, reconhecendo o direito à progressão funcional no cargo de professor, com efeitos financeiros e acadêmicos, a partir de marcos temporais específicos fixados na decisão judicial.
A sentença também reconheceu a prescrição quanto à pretensão referente à progressão concedida por portaria publicada em 16/01/2018, condenando a UNIR ao pagamento das diferenças remuneratórias corrigidas pela Taxa Selic e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, além do ressarcimento das custas iniciais.
Mérito Trata-se de matéria relacionada ao marco inicial para o pagamento de diferenças remuneratórias à parte autora, decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito da carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, reestruturada pela Lei nº 12.772/2012.
Inicialmente, pontuo que a regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2012.
Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República.
A progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho.
Vale dizer, com o cumprimento dos requisitos legais há direito adquirido do servidor à progressão funcional o que obsta a previsão regulamentar de novo requisito vinculado ao requerimento de progressão, pelo interessado, no interstício correspondente.
Nesse sentido, cito os julgados a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 12.774/2012.
RESOLUÇÃO 48/2014 CEPE/UFES.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se o direito do autor, enquanto servidor público federal lotado no Departamento de Ciências Contábeis da UFES, de obter a progressão funcional a partir da aquisição do direito à progressão com o complemento do interstício temporal conforme artigo 12, §2º da Lei 12.772 de 2012 ou com atenção à Resolução 48/2014 do CEPE/UFES. 2.
A regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2002.
Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República. 3.
Tal cenário permite compreender que a Resolução 48 de 2014, revogada pela Resolução nº 52/2017, exarada pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, ao regular a concessão de progressões funcionais aos servidores com previsão de requisito além do que previsto pela Lei específica da carreira exorbitou à legalidade restringindo desproporcionalmente direito legal. 4.
Isso porque a progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. 5.
No exame do caso, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios a partir de dezembro de 2014 e de 2016, e, não a contar da abertura do processo de requerimento com aprovação da avaliação de desempenho. 6.
Logo, a sentença de primeiro grau permanece hígida com a consideração de que os atos administrativos que previram as progressões funcionais do autor, ora apelado, a contar do requerimento levado à efeito pelo servidor destoa da Lei 12.772 de 2012.
Assim, deve ser reparado com a fixação do termo inicial do direito ao término do interstício aquisitivo com implemento, a partir daí, dos efeitos financeiros remuneratórios. 7.
Quanto à incidência dos juros e da correção monetária, esta Egrégia Turma compreende que a pendência de decisão acerca da modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade não pode servir de justificativa para a inaplicabilidade do precedente firmado no RE n.º 870.947. 8.
Em consonância, soma-se a isso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada em 2018 na 1 sistemática dos recursos repetitivos, com precedentes vinculantes, nos Recursos Especiais 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 9.
Em arremate, o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança incide somente quanto aos juros de mora.
Já para a correção monetária, incide o IPCA-E à luz do entendimento da Primeira Seção do STJ, ao apreciar, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, justamente como decidiu o primeiro grau, no caso. 10.
Remessa e recurso improvidos. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0028751-41.2017.4.02.5001, ALFREDO JARA MOURA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR)." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POLICIAIS FEDERAIS.
LEI Nº 9.266/1996.
DECRETO Nº 2.565/98.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, cabe afastar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela União, pois não há vedação expressa em lei em relação a tal pedido.
A pretensão do autor formulada na petição inicial está em conformidade com o ordenamento jurídico e o direito de ação está legitimado pela CF/1988, garantindo aos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário sempre que haja lesão ou ameaça a direito.
Possível e legítima, portanto, a ação proposta pelo autor. 2.
A controvérsia posta nos autos cinge-se sobre o marco inicial dos efeitos financeiros de progressão funcional de ocupante da Carreira Policial Federal. 3.
A Lei nº 9.266/96, que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal e fixou a remuneração dos respectivos cargos, com redação dada pela Lei nº 11.095/2005, previu que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. 4.
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.266/96, o Poder Executivo editou o Decreto nº 2.565/98, vigente à época da progressão do apelado, que estabeleceu como pré-requisitos para a progressão na carreira de policial federal a avaliação de desempenho satisfatório e cinco anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo (art. 3º).
Contudo, o art. 5º do referido Decreto restringiu os efeitos financeiros da progressão funcional a partir de 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos, ofendendo o princípio da legalidade. 5.
A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverá se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011). 6.
Atualmente a própria Administração corrigiu a distorção ao editar o Decreto nº 7.014/2009, que prevê em seu art. 7º o marco inicial dos efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção. 7.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8.
Apelação e reexame necessário desprovidos. (AC 0000470-65.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG)." (grifo nosso) Na hipótese dos autos, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios, conforme bem delineado na sentença recorrida, e não a contar da aprovação em avaliação de desempenho.
Com efeito, a avaliação decorre de procedimento administrativo com conclusão declaratória acerca do preenchimento dos pressupostos que se relacionam ao bom desempenho do serviço no interstício em avaliação.
Logo, a sentença de primeiro grau permanece hígida com a consideração de que reconhecida a natureza declaratória da avaliação de desempenho, os efeitos financeiros e acadêmicos da progressão dos parte autora devem retroagir à data do encerramento de seu último interstício.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIR.
Honorários advocatícios majorados a dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003430-85.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003430-85.2023.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA APELADO: EMERSON ROBERTO DE ARAUJO PESSOA E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
LEI 12.774/2012.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Emerson Roberto de Araújo Pessoa, reconhecendo o direito à progressão funcional no cargo de professor, com efeitos financeiros e acadêmicos, a partir de marcos temporais específicos fixados na decisão judicial.
A sentença também reconheceu a prescrição quanto à pretensão referente à progressão concedida por portaria publicada em 16/01/2018, condenando a UNIR ao pagamento das diferenças remuneratórias corrigidas pela Taxa Selic e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, além do ressarcimento das custas iniciais. 2.
Foi proferida sentença pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido para: "para condenar a UNIR a enquadrar EMERSON ROBERTO DE ARAUJO PESSOA no Nível 2 da Classe C, com efeitos acadêmicos e financeiros a partir de 30/1/2022, inclusive com observância da repercussão de tal posição funcional nas progressões e promoções posteriores, bem como a pagar-lhe as diferenças remuneratórias relativas ao: i) Nível 1 da Classe B desde 28/7/2017; ii) Nível 2 da Classe B desde 28/7/2019; iii) Nível 1 da Classe C desde 30/1/2020 e iv) Nível 2 da Classe C desde 30/1/2022." 3.
A UNIR interpôs apelação aduzindo que a sentença merece reforma, pois o enquadramento e os efeitos financeiros da progressão/promoção na carreira do Magistério Superior dependem do cumprimento cumulativo do interstício de 24 meses e da aprovação em avaliação de desempenho, nos termos dos arts. 12, 13-A, 14 e 15-A da Lei 12.772/2012, com as alterações introduzidas pela Lei 13.325/2016.
Alega ainda que não é cabível o reconhecimento de efeitos retroativos apenas com base no decurso do tempo, tampouco a progressão per saltum, sem observância da ordem sequencial de níveis e classes. 4.
A regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2002.
Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República. 5.
A progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. 6. “A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverá se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência.” (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011). 7.
Na hipótese dos autos, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios, conforme bem delineado na sentença recorrida, e, não a contar da aprovação em avaliação de desempenho.
Com efeito, a avaliação decorre de procedimento administrativo com conclusão declaratória acerca do preenchimento dos pressupostos que se relacionam ao bom desempenho do serviço no interstício em avaliação. 8.
Logo, a sentença de primeiro grau permanece hígida com a consideração de que reconhecida a natureza declaratória da avaliação de desempenho, os efeitos financeiros e acadêmicos da progressão da parte Autora devem retroagir à data do encerramento de seu último interstício. 9.
Honorários advocatícios majorados a dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação da UNIR desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
19/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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