TRF1 - 1034864-81.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 00:25
Publicado Ato ordinatório em 29/09/2025.
-
27/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 18:34
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2025 16:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
22/09/2025 18:28
Juntada de contestação
-
22/07/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:17
Juntada de emenda à inicial
-
03/07/2025 03:33
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1034864-81.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMIRO PAULINO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO SEM LAUDO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte (segurado especial).
Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar 'termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada' devidamente assinado(a) pelo(a) demandante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para renunciar) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) apresentar 'declaração de hipossuficiência', com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme art. 105 do CPC).
Havendo indicação de litisconsorte ativo/passivo, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da inclusão do(s) litisconsorte(s) na lide.
Não havendo indicação de litisconsorte, encaminhem-se os autos para citação do(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar(em) contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer(em) ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar(em) se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
No caso da parte ré indicar a existência de litisconsorte ativo/passivo, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, diligenciar no sentido de aditar a inicial para promover a inclusão do(a,s) litisconsorte(s) na demanda, com indicação de endereço e requerendo sua(s) citação(ões) (art. 114/CPC).
Após resposta, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da inclusão do(s) litisconsorte(s) na demanda.
Não havendo indicação de litisconsorte, À SECRETARIA DE VARA PARA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Havendo interesse de menores ou incapazes, intime-se o Ministério Público Federal.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se.
Goiânia, 1 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
01/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
29/06/2025 20:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004884-62.2025.4.01.3315
Sebastiana Fernanda de Souza Costa
(Inss)
Advogado: Edson Gusmao Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 10:39
Processo nº 1058462-73.2025.4.01.3400
Frank Daniel Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Arantes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 16:08
Processo nº 1003594-67.2019.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Malaquias Pereira de Oliveira
Advogado: Marisa Helena Teofilo Cabral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 00:36
Processo nº 1004935-73.2025.4.01.3315
Francisca Gomes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jurandy Ferreira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:58
Processo nº 1112778-07.2023.4.01.3400
Mariano Tangina de Azevedo
Uniao Federal
Advogado: Jessica Tolentino Paes Mingardo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 15:02