TRF1 - 1003883-40.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1003883-40.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WANDERLAN DO CARMO GOMES EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Cuidam os autos de desmembramento de cumprimento de sentença nº 0039782-39.2011.4.01.3500 proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS - SINTSEP, na qualidade de substituto processual, contra FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, visando receber a parcela relativa do percentual de 3,17% dos vencimentos dos servidores substituídos, com base no art. 28 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.
Comparecem os herdeiros de Wanderlan do Carmo Gomes, CPF *23.***.*73-72, informando o seu falecimento.
Ao final, requer o levantamento dos valores pagos no processo pelo advogado. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se pela cópia da escritura pública de inventário e partilha que o crédito relativo ao presente processo não foi incluído na partilha.
A administração da herança é exercida pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do Código Civil).
Com efeito, com o encerramento do inventário, a inventariante não detém poderes para representar o espólio em relação a quaisquer outros bens não relacionados no inventário (art. 2.022 do Código Civil), ficando sujeitos à sobrepartilha.
Proceder ao levantamento de valores em favor dos herdeiros na forma requerida corresponderia à substituição do espólio pelos herdeiros e à realização de partilha nestes autos, o que não se encontra suporte na lei, não sendo este Juízo competente para decidir, também, sobre a matéria.
Dessa forma, para o levantamento dos valores pagos nos autos, há necessidade de abertura de inventário para sobrepartilha em procedimento próprio nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça já firmou entendimento de que o valor devido à parte que faleceu no curso dos processos judiciais fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo (AgInt no REsp nº 2.101.388/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Dje de 03/05/2024; AgInt no ARESP nº 2.237.567/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.174.016/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 01/06/2023; AgInt no Precatório nº 5236/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
HUMBERTO, Dje de 25/06/2021).
Por outro lado, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
O art. 1.788 e o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, por sua vez, dispõem que falecendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos, sendo que até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Em assim sendo, indefiro o levantamento dos valores em favor dos herdeiros e defiro a habilitação dos herdeiros, tão somente, para prosseguir o processo, devendo o espólio regularizar a representação processual, apresentando procuração outorgada pelo inventariante ou apresentar partilha ou sobrepartilha dos valores para expedição de ofício de levantamento nome dos herdeiros.
Aguarde-se pelo prazo de 60 dias providências da parte exequente para o prosseguimento do processo, sob pena de devolução dos valores à parte executada, tendo em vista a Instrução Normativa COGER 01/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo e inexistindo requerimentos, retornem-se os autos conclusos em face da Instrução Normativa COGER 01/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Retifique-se à autuação para excluir os advogados Wilian Fraga Guimaraes e Welton Marden de Almeida em face do requerimento ID 2163288359, bem como para incluir as herdeiras Geovanna Ketrinny Alves Gomes, CPF *51.***.*17-52, Ilânia Alves da Silva Gomes, CPF *25.***.*25-72, e Rafaela Alves Gomes, CPF *55.***.*84-30.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/01/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
26/01/2023 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042266-08.2024.4.01.4000
Francisco das Chagas Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edinaldo Alves Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 16:29
Processo nº 1025588-78.2025.4.01.4000
Jose Wilson Nunes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Medeiros da Rocha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 10:10
Processo nº 1000833-08.2025.4.01.3606
Gislaine Almeida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 18:57
Processo nº 1021253-80.2019.4.01.3400
Maria Rosalina dos Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Aline de Carvalho Cavalcante Walraven
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 18:41
Processo nº 1008414-75.2023.4.01.3305
Ana Maria da Silva Avelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Maria da Silva Avelino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 10:22